STJAgInt no AREsp 2.525.078
União estável post mortem: reconhecimento
Relator(a): Humberto Martins
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito de Família
- União estável post mortem
- Reconhecimento
- Ações conexas
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Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. RECONHECIMENTO. AÇÕES CONEXAS.
ACÓRDÃO ÚNICO. DOIS RELACIONAMENTOS. PERÍODOS DISTINTOS. SÚMULA N. 284/STF. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA PREJUDICADA PELO ÓBICE DA SÚMULA. ÔNUS DA PROVA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. A recorrente limitou-se a enumerar os artigos de lei que entende violados sem, todavia, cotejar e explicitar os motivos pelos quais o comando normativo deixou de ser aplicado, o que também atrai os preceitos da Súmula 284/STF.
2. Para reconhecer a alegada negativa de vigência dos arts. 1.723 e 1.724 do Código Civil, referentes aos elementos para a configuração da união estável já analisados pelo Tribunal de origem, seria necessário o reexame das provas dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ.
3. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a'" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
4. Segundo a jurisprudência desta Corte, "os segundos embargos de declaração são destinados ao exame de eventual vício ocorrido nos embargos de declaração anteriores, sendo inadmissível sua utilização com o fim de ressuscitar matéria já atingida pela preclusão consumativa." (EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg no AREsp n. 2.436.084/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 13/9/2024.) Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Indexação
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