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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.044.774

Tráfico de drogas e associação para o mesmo fim: absolvição do delito associativo

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas e associação para o mesmo fim
  • Absolvição do delito associativo
  • Impossibilidade
  • Reformatio in pejus

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. ABSOLVIÇÃO DO DELITO ASSOCIATIVO. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 ESTABELECIDA NO MÍNIMO EM FUNÇÃO DO EXERCÍCIO DO PAPEL DE "MULA". PLEITO MINISTERIAL DE TRANSFERÊNCIA DA CIRCUNSTÂNCIA RELATIVA À QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDA PARA A TERCEIRA FASE, A FIM DE AFASTAR A BENESSE CONCEDIDA. IMPOSSIBILIDADE. REFORMATIO IN PEJUS. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Caso em que a prova apontada no acórdão proferido pela Corte de origem não evidenciou a existência de associação para o tráfico de drogas, circunstância que ensejou a absolvição do agravado e do corréu pelo delito do art. 35 da Lei n. 11.343/2006, bem como a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, ainda que na fração mínima, uma vez que tal benesse fora afastada pelas instâncias ordinárias com fundamento na condenação concomitante pelo delito associativo.

2. O pleito do agravante de transferência da circunstância relativa à quantidade de drogas apreendida da primeira para a terceira fase da dosimetria, a fim de afastar a minorante do tráfico privilegiado, é inviável de ser realizado sob pena de indevida reformatio in pejus.

3. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/02/2026 a 11/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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