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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-EDCiv-AIRR 0000082-09.2017.5.06.0013

Vigência da lei nº 13.467/2017: execução

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Vigência da lei nº 13.467/2017
  • Execução
  • Indicação de bem móvel não aceita na vara do trabalho
  • Alegação de omissão
  • Intimação / Notificação

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DOS EXECUTADOS. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO PARA O FIM DE EMBARGOS À EXECUÇÃO E AGRAVO DE PETIÇÃO. INDICAÇÃO DE BEM MÓVEL NÃO ACEITA NA VARA DO TRABALHO. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE CORREÇÃO DE ERRO DE JULGAMENTO ALHEIA À FINALIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. A Sexta Turma do TST negou provimento ao agravo interposto pelos executados, ficando prejudicada a análise da transcendência da causa quanto ao tema do recurso de revista. No acórdão embargado ficou registrado que o processo se encontra em fase de execução de sentença, de modo que o recurso de revista é cabível apenas na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal, consoante o disposto no art. 896, § 2º, da CLT c/c Súmula nº 266 do TST. Por conseguinte, ficou inviabilizada a análise da violação do art. 59 da Lei nº 11.101/2005. Por outro lado, também ficou consignado que a parte alega, nas razões do recurso de revista, violação da coisa julgada e que, nos termos da Súmula nº 221 do TST, “a admissibilidade do recurso de revista por violação tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado”. Desse modo, como consta no acórdão embargado, a mera alegação genérica de afronta ao princípio citado pela parte, sem a especificação do dispositivo constitucional correspondente, configura inobservância da fundamentação exigida pelo art. 896, § 1º-A, II, da CLT c/c Súmula nº 221 do TST, sendo que a alegação específica de violação do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal foi suscitada somente nas razões de agravo e constituiu inovação recursal. Portanto, não se depara com os vícios de procedimento atribuídos ao acórdão embargado, valendo frisar que a finalidade dos embargos de declaração é sanar vício existente na decisão, visando ao aprimoramento do julgado. Não se prestam, portanto, para rediscussão das questões já devidamente examinadas no acórdão embargado ou para impugnar a fundamentação adotada pelo juízo. Embargos de declaração que se rejeitam, com imposição de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração e aplicar multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Brasília, 16 de dezembro de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

Indexação

Intimação / Notificação

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