STJAREsp 3.262.409
Consórcio: tutela de urgência para restituição imediata de parcelas após desistência
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Consórcio
- Violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC
- Não ocorrência
- Probabilidade do direito e perigo de dano reconhecidos
- Irreversibilidade afastada por reversão econômica
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSÓRCIO. TUTELA DE URGÊNCIA PARA RESTITUIÇÃO IMEDIATA DE PARCELAS APÓS DESISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 300, CAPUT E § 3º, DO CPC. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO RECONHECIDOS. IRREVERSIBILIDADE AFASTADA POR REVERSÃO ECONÔMICA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto por administradora de consórcio contra decisão que inadmitiu apelo nobre em demanda na qual foi deferida tutela de urgência para restituição imediata das parcelas pagas após exclusão por desistência.
2. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, as questões suscitadas, afasta omissões, contradições e obscuridades, e explicita que temas de juros, cláusula penal e quantum são próprios do mérito, não da decisão liminar.
3. A revisão das premissas fático-probatórias relativas aos requisitos do art. 300 do CPC atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.