STJAgRg nos EDcl no HC 1.005.897
Medida de segurança: exame de cessação de periculosidade
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Direito Penal
- Medida de segurança
- Exame de cessação de periculosidade
- Interpretação do art. 97 do Código Penal
Ementa
Direito Penal. Agravo Regimental EM HABEAS CORPUS. Medida de segurança. Exame de cessação de periculosidade. Interpretação do art. 97 do Código Penal. Agravo DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Os embargos de declaração foram também rejeitados.
2. O objeto do recurso consiste na possibilidade de exigir novo exame de cessação de periculosidade após o transcurso do prazo de desinternação condicional, nos termos do art. 97 do Código Penal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se, mesmo após o prazo de desinternação condicional, é possível determinar novo exame de cessação de periculosidade, considerando o princípio in dubio pro societate e a interpretação teleológica do art. 97 do Código Penal.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência da Corte admite a realização de novo exame de cessação de periculosidade mesmo após o prazo de desinternação condicional, com base no princípio in dubio pro societate.
5. O exame de cessação de periculosidade não é meramente objetivo, mas também subjetivo, devendo certificar-se da efetiva cessação da periculosidade no intervalo do prazo.
6. A interpretação literal do art. 97 do Código Penal, pretendida pela defesa, não se compatibiliza com a finalidade do instituto, que visa à proteção da sociedade.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido .
Tese de julgamento:
1. É possível determinar novo exame de cessação de periculosidade após o prazo de desinternação condicional, com base no princípio in dubio pro societate.
2. O exame de cessação de periculosidade deve considerar aspectos objetivos e subjetivos, visando à proteção da sociedade.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 97.
Jurisprudência relevante citada: Não mencionada.
Tese
1. É possível determinar novo exame de cessação de periculosidade após o prazo de desinternação condicional, com base no princípio in dubio pro societate.
2. O exame de cessação de periculosidade deve considerar aspectos objetivos e subjetivos, visando à proteção da sociedade.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.