TSTEDCiv-ARR 1134-29.2015.5.02.0043
Erro material: correção
- Direito do Trabalho
- Erro material
- Correção
- Prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo
- Mero equívoco material, sem alteração do conteúdo decisório
- Comissão
- Horas Extras
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO OPOSTOS PELA RECLAMADA. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. PRESTAR ESCLARECIMENTOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO. Em bargos de declaração acolhidos apenas para prestar esclarecimentos, diante da constatação de erro material no despacho de fl. 1.072, cuja redação correta é a de que o objeto do presente processo não revela identidade com a controvérsia submetida ao regime de repercussão geral. Mero equívoco material, sem alteração do conteúdo decisório. Inexistência de omissão quanto às teses firmadas no Tema 725 da Repercussão Geral do STF e nos precedentes correlatos, tendo sido a matéria devidamente apreciada, com base nas premissas fáticas fixadas pelo Tribunal Regional que reconheceram a presença dos elementos da relação de emprego. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, acolher os embargos de declaração para prestar esclarecimentos, sem a impressão de efeito modificativo, a fim de consignar que o despacho de fl. 1.072 contém erro material ao registrar que "o objeto do presente processo revela identidade com a controvérsia submetida ao regime de repercussão geral", sendo correta a seguinte redação: "verifica-se que o objeto do processo ora em análise não revela identidade com a controvérsia submetida ao regime de repercussão geral", razão pela qual foi indeferido o pedido de suspensão e determinada a inclusão do processo em pauta. Trata-se, portanto, de mero equívoco material, sem nenhuma alteração no conteúdo decisório da medida.
Indexação
Comissão; Horas Extras; Reconhecimento de Relação de Emprego; Férias; Anotação / Baixa / Retificação; Prescrição e Decadência; Cerceamento de Defesa; Negativa de Prestação Jurisdicional