TSTAg-AIRR 0100362-70.2022.5.01.0265
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: deserção do recurso ordinário da reclamada
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Securitário
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Deserção do recurso ordinário da reclamada
- Desvio de função
- Dano moral
- Valor da indenização
- Indenização substitutiva do seguro-desemprego
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. DESVIO DE FUNÇÃO. DANO MORAL. DANO MORAL – VALOR DA INDENIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DO SEGURO-DESEMPREGO. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLT NÃO ATENDIDO – TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL NO INÍCIO DO RECURSO – AUSÊNCIA DE CONFRONTO ANALÍTICO. No presente caso, verifico, a partir da análise das razões do recurso de revista interposto, que não foi observada a exigência contida nos incisos I e III do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Da análise dos autos, constata-se que a parte limita-se a realizar a transcrição do acórdão regional no início das razões do recurso de revista, sem correlacioná-la com os capítulos impugnados, impedindo assim, o confronto analítico entre a decisão recorrida e as alegações formuladas no recurso, não atendendo, deste modo, ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de maio de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora