TSTAIRR 0001914-50.2012.5.18.0003
Execução: desconsideração inversa da personalidade jurídica
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Desconsideração inversa da personalidade jurídica
- Óbice da súmula 126 do TST
- Roque Ramos Oliveira seria seu sócio oculto
- Roque Ramos Oliveira Neto
- Roque Ramos Oliveira Neto”
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CONDIÇÃO DE SÓCIO OCULTO NÃO RECONHECIDA. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. Hipótese em que o Tribunal Regional deu provimento ao agravo de petição interposto pela executada Tan Participações e Empreendimentos Ltda, reformando a decisão que a incluiu no polo passivo da execução por entender que o executado Sr. Roque Ramos Oliveira seria seu sócio oculto. A Corte Regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório, reconheceu a existência de procuração outorgada pela empresa executada Tan Participações e Empreendimentos Ltda ao Sr. Roque Ramos Oliveira Neto. No entanto, considerou tal elemento insuficiente para comprovar a sua atuação em nome da empresa, uma vez que “não ficou provado qualquer pratica de ato que obrigasse ou desobrigasse a empresa Agravante por parte do Sr. Roque Ramos Oliveira Neto”. Nesse contexto, para se acolher a tese de que o Sr. Roque atua como sócio oculto da empresa Tan Participações e Empreendimentos Ltda., como pretende a parte, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que não é possível em recurso de natureza extraordinária, conforme Súmula 126 do TST. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 7 de outubro de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora