TSTAg-AIRR 0000793-20.2023.5.21.0002
Horas extras: gratificação de função
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Gratificação de função
- Compensação
- Mantém-se a decisão recorrida, por fundamento diverso
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO - COMPENSAÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT E DA SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese dos autos, o Regional indeferiu a compensação da gratificação de função com as horas extras deferidas ao fundamento de que “a compensação é mais uma inovação promovida pelo banco, na instância recursal, indo em contrário ao disposto no art. 767 da CLT que estabelece sua arguição como matéria de defesa, isto é, como matéria da contestação”. 2. Nas razões de revista, o reclamado limita-se a tecer argumentos acerca da validade da compensação prevista em norma coletiva. 2.3. Nesse contexto, a parte deixa de impugnar especificamente os fundamentos do acórdão recorrido, em desacordo com o art. 896, § 1º-A, III, da CLT e a Súmula 422, I, do TST. Mantém-se a decisão recorrida, por fundamento diverso. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 2 de dezembro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora