STJAgRg no HC 986.555
Tráfico de drogas: redutor
Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Redutor
- Dedicação a atividades criminosas
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal pela não aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, em condenação por tráfico de drogas.
2. O agravante foi condenado às penas de 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa pela apreensão de 1.523g de maconha. O Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se a decisão que afastou a aplicação da minorante do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, com base na dedicação do agravante a atividades criminosas, está devidamente fundamentada e se o regime inicial fechado é justificável.
III. Razões de decidir
4. A Corte Superior entende que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.
5. A decisão de afastar a minorante do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas foi fundamentada na grande quantidade de droga apreendida e no conjunto probatório que indica a dedicação do agravante a atividades criminosas.
6. Não é possível desconstituir a conclusão da jurisdição ordinária quanto à dedicação do acusado a atividades criminosas e, por conseguinte, reconhecer a causa de redução de pena prevista no art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas, notadamente por ser vedado, na presente via, revolver o contexto fático-probatório dos autos.
7. O regime inicial fechado é justificado pela pena superior a 04 (quatro) anos e pelas circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. Não cabe habeas corpus substitutivo de recurso legalmente previsto, salvo em caso de flagrante ilegalidade.
2. A dedicação a atividades criminosas justifica o afastamento da minorante do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas. 3. O regime inicial fechado é justificado pela pena superior a 04 (quatro) anos e circunstâncias judiciais desfavoráveis.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no HC 180.365, Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27.03.2020; STJ, HC 535.063/SP, Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020.
Tese
1. Não cabe habeas corpus substitutivo de recurso legalmente previsto, salvo em caso de flagrante ilegalidade.
2. A dedicação a atividades criminosas justifica o afastamento da minorante do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas. 3. O regime inicial fechado é justificado pela pena superior a 04 (quatro) anos e circunstâncias judiciais desfavoráveis.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/05/2025 a 04/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.