TSTRR-Ag-EDCiv-RR 0000879-33.2023.5.09.0678
Motorista: tempo de espera
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Motorista
- Tempo de espera
- Integração à jornada de trabalho
- Aplicação da tese fixada pelo STF no julgamento da adin 5.322/DF
- Período anterior e posterior ao julgamento de mérito
- Modulação dos efeitos
Ementa
I - DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MOTORISTA. TEMPO DE ESPERA. INTEGRAÇÃO À JORNADA DE TRABALHO. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO STF NO JULGAMENTO DA ADIN 5.322/DF. PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR AO JULGAMENTO DE MÉRITO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A necessidade de observância da modulação dos efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.322 é suficiente para que seja reconhecida a transcendência política do recurso de revista, razão pela qual deve dar-se provimento ao agravo para prosseguir no exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. DIREITO DO TRABALHO. DIREITO CONSTITUCIONAL. MOTORISTA. TEMPO DE ESPERA. INTEGRAÇÃO À JORNADA DE TRABALHO. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO STF NO JULGAMENTO DA ADIN 5.322/DF. PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR AO JULGAMENTO DE MÉRITO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. Evidenciada a potencial inobservância à modulação dos efeitos da tese fixada pelo STF no julgamento da ADIN 5.322/DF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. DIREITO CONSTITUCIONAL. MOTORISTA. TEMPO DE ESPERA. INTEGRAÇÃO À JORNADA DE TRABALHO. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO STF NO JULGAMENTO DA ADIN 5.322/DF. PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR AO JULGAMENTO DE MÉRITO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia a definir a correta aplicação do entendimento fixado pelo STF no julgamento da ADI 5.322 do STF considerando, para tanto, a modulação dos efeitos definida também pela Suprema Corte. 2. No presente caso, o TRT decidiu reformar a sentença para “determinar a integração na jornada de trabalho do autor do tempo de espera e do tempo de descanso em movimento”. Consignou a Corte que, “na decisão do c. STF, nada consta sobre modulação de efeitos, cabendo a aplicação da referida declaração de inconstitucionalidade também para os tempos de espera vivenciados na realidade trabalhista em período anterior à decisão da ADI 5.322”. 3. Acerca do tema, no julgamento da ADI 5.322, o Supremo Tribunal Federal, ao declarar inconstitucionais: a) a expressão "não sendo computadas como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias", prevista na parte final do § 8º do art. 235-C; b) a expressão "e o tempo de espera", disposta na parte final do § 1º do art. 235-C; c) o § 9º do art. 235-C da CLT, sem efeito repristinatório; e d) a expressão "as quais não serão consideradas como parte da jornada de trabalho, ficando garantido, porém, o gozo do descanso de 8 (oito) horas ininterruptas aludido no § 3º" do § 12 do art. 235-C, firmou entendimento no sentido de que, no tempo de espera, o motorista está disponível para o empregador, sendo, esse período, de trabalho efetivo. 4. Ocorre que, ao apreciar os embargos declaratórios, o Relator, Ministro Alexandre de Moraes, ressaltou a manifestação da CNTTT no sentido de que a ausência de modulação dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade impactaria vigorosamente o setor produtivo em geral e atribuiu-lhes eficácia ex nunc, a contar da publicação da ata do julgamento de mérito da ADI, ocorrida em 12/7/2023. 5. Na hipótese, incontroverso que o contrato de trabalho teve vigência no período de 28/10/2022 a 22/9/2023, portanto em parte do período contratual (a partir de 12/7/2023) deve incidir a tese jurídica vinculante fixada no julgamento da ADI 5.322. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para prosseguir no exame do agravo de instrumento quanto ao tema alusivo aos dispositivos da CLT que regem a matéria concernente ao tempo de espera do empregado motorista; II) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; III) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 235-C, § 8º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para limitar a condenação ao pagamento das horas extras decorrentes do tempo de espera somente a partir de 12/7/2023. Inalterado o valor da condenação. Brasília, 4 de fevereiro de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator
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