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Jurisprudências

TSTAIRR 0000010-29.2024.5.13.0030

Interposto pela reclamada: ausência das hipóteses do art. 896, caput e alíneas

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

  • Direito do Trabalho
  • Interposto pela reclamada
  • Ausência das hipóteses do art. 896, caput e alíneas
  • Interposto pelo reclamante
  • Ausência de violação aos dispositivos legais invocados
  • Não preenchimento do art. 896, alínea c, da CLT

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO PELA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 896, CAPUT E ALÍNEAS. SÚMULA Nº 126 DO TST. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Compulsando as razões do Recurso de Revista da reclamada, estão ausentes as hipóteses de cabimento recursal previstas no art. 896 e suas alíneas, não tendo havido indicação de divergência jurisprudencial, contrariedade a súmula do TST ou a súmula vinculante do STF, ou demonstração de violação a dispositivo de lei federal à Constituição Federal. O recurso da parte, na realidade, limita-se a rediscutir fatos e provas, contudo, para que delas se extraia conclusão diversa seria necessária sua reanálise, medida que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Em decorrência do não preenchimento dos pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896, caput e §1º-A, II da CLT, bem como pela vedação imposta pela Súmula nº 126 do TST, deve ser mantida a negativa de seguimento ao recurso de revista, e desprovido o presente Agravo. Sendo a transcendência um pressuposto para o conhecimento do recurso de revista, conhecimento este barrado pelo não provimento do presente recurso de agravo de instrumento, tenho como prejudicada a análise da transcendência. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS. NÃO PREENCHIMENTO DO ART. 896, ALÍNEA C, DA CLT. SÚMULA Nº 126 DO TST. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Não foi possível verificar violação aos arts. 141 e 492 do CPC, vez que, conforme delineado no acórdão recorrido, o próprio reclamante reconheceu que negligenciou em sua função, já que, como gerente deveria proceder a uma fiscalização mais ativa e diária quanto ao numerário presente na agência. Assim, ao entender configurada a justa causa por negligência e por quebra da fidúcia necessária à manutenção do vínculo empregatício, o acórdão decidiu nos limites da lide. No que tange à alegada violação ao art. 482 da CLT, o acórdão regional, ao negar provimento ao recurso ordinário do reclamante, manteve a sentença que já havia enquadrado a hipótese na dispensa prevista no art. 482, alínea a da CLT. Assim, a ausência de indicação da alínea pelo acórdão recorrido não enseja violação ao art. 482 da CLT. Ademais, a alegação do reclamante de que a dispensa por justa causa é medida desproporcional e excessiva reflete mero inconformismo. A Turma Regional firmou seu convencimento com base no conjunto fático-probatório produzido nos autos. Eventual modificação na decisão demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância recursal pela Súmula nº 126 do TST. Sendo a transcendência um pressuposto para o conhecimento do recurso de revista, conhecimento este barrado pelo não provimento do presente recurso de agravo de instrumento, tenho como prejudicada a análise da transcendência. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - juntem-se as petições de ID 42789d5 e ID 5e5bacf; II - conhecer de ambos os Agravos de Instrumento e, no mérito, negar-lhes provimento, em relação ao recurso da reclamada, em decorrência do não preenchimento dos pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896, caput e §1º-A, II da CLT, bem como pela vedação imposta pela Súmula nº 126 do TST, e, em relação ao recurso do reclamante, pelo não preenchimento do pressuposto do art. 896, alínea ¿c¿ da CLT, por ausência de violação aos dispositivos legais invocados, e em razão da vedação imposta pela Súmula nº 126 do TST, ficando prejudicada a análise da transcendência, nos termos da fundamentação do voto do Ministro Relator. Brasília, 27 de outubro de 2025.zembro de 2024 FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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