Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRRAg 10381-17.2017.5.03.0114

Responsabilidade subsidiária: a parte agravante não apresentou canal de conhecimento apto a viabilizar o processamento do recurso

  • Direito do Trabalho
  • Responsabilidade subsidiária
  • Equiparação salarial
  • A Corte local deu a correta interpretação ao artigo 461 da CLT
  • Horas extras
  • Atualização monetária e juros de mora
  • Fase de conhecimento

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. RECURSO MAL APARELHADO. A parte agravante não apresentou canal de conhecimento apto a viabilizar o processamento do recurso. A alegação genérica de contrariedade à Súmula 331 do TST, sem impugnação do item contraditado, inviabiliza o processamento do apelo, nos moldes da Súmula 221 do TST e do art. 896, §1º-A, II, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PRIMEIRA RECLAMADA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SÚMULA 6, VIII, DO TST. Hipótese em que a decisão regional consignou que a reclamada não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo do direito do reclamante. Assim, a decisão regional está em consonância com o item VIII da Súmula 6, do TST. A Corte local deu a correta interpretação ao artigo 461 da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. Na hipótese, o TRT concluiu que o reclamante demonstrou a prestação de horas extras. Consignou que este "teceu amostragem considerando tanto a jornada de 6 horas diárias e 36 semanais quanto 8 horas diárias e 44 semanais". Nesse contexto, não se verifica violação dos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC, pois a decisão pautou-se nas provas efetivamente produzidas. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CONHECIMENTO. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NAS ADCs N. 58 E 59. Diante de possível ofensa ao art. 879,§ 7º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO. O TRT negou provimento ao recurso ordinário do reclamante e deu provimento parcial ao recurso ordinário da reclamada para determinar que até 09/10/2013, quando existia acordo individual de compensação de horas, eventuais horas extras destinadas à compensação deveriam ser remuneradas apenas pelo adicional incidente. A partir de 10/10/2013, quando passou a existir norma coletiva sobre acordo de compensação, determinou que somente seriam consideradas extras as horas laboradas além da 44ª hora semanal. O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no dia 24/2/2025, nos autos do Incidente de Recurso Repetitivo IncJulgRREmbRep - 897-16.2013.5.09.0028, Tema 19, da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do Tribunal Superior do Trabalho definiu tese com a seguinte redação: I - A descaracterização do acordo de compensação de jornadas, independentemente da irregularidade constatada, resulta no pagamento apenas do adicional de horas extraordinárias, em relação às horas que ultrapassem a jornada normal até o limite de 44 horas semanais, pois o módulo semanal de 44 horas já foi quitado mediante pagamento de salário pelo empregador. Quanto às horas excedentes à duração semanal de 44 horas, é devido o valor da hora normal acrescido do adicional correspondente. A decisão regional deve ser mantida. Recurso de revista não conhecido . IV - RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CONHECIMENTO. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NAS ADCs N. 58 E 59. O Supremo Tribunal Federal, na apreciação das ADCs n. 58 e 59 e das ADIs n. 5.857 e 6.021, julgou parcialmente procedentes as ações, a fim de, emprestando interpretação conforme à Constituição aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, definir, com efeito vinculante e já considerada a redação conferida após acolhidos embargos de declaração da AGU em 25/10/2021, a tese de que "à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)". Acrescente-se que, nos termos dos itens n. 6 e 7 da ementa dos Acórdãos das ADCs 58 e 59, em relação à fase extrajudicial, além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput , da Lei 8.177, de 1991), e, quanto à fase judicial, a taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices, entre os quais os juros de mora de 1%, exatamente por se tratar de índice composto, cujo percentual já contempla correção monetária somada com juros de mora. Por fim, com a vigência das alterações que a Lei n. 14.905/2024 promoveu no Código Civil, a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, deve ser utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), com juros de mora que corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do CC), sendo possível a não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo de instrumento do reclamante; II- dar provimento ao agravo de instrumento da reclamada apenas quanto ao tema "ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA", por possível violação ao art. 879, § 7º, da CLT, determinando o processamento do recurso de revista; III - não conhecer do recurso de revista do reclamante; IV- conhecer do recurso de revista da reclamada quanto ao tema "ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA", por violação do art. 879, § 7º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) na fase pré-judicial, o IPCA-E acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Custas inalteradas.

Indexação

Horas Extras; Salário por Equiparação / Isonomia; Tomador de Serviços / Terceirização; Correção Monetária; Transcendência; Acordo Tácito / Expresso; Banco de Horas; Adicional de Horas Extras

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.