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Jurisprudências

TSTAg-CorPar 1000104-37.2026.5.90.0000

Tutela de urgência concedida em primeiro grau para determinar a reintegração ao emprego

Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO

  • Direito do Trabalho
  • Inexistência das hipóteses previstas no artigo 15 do ricgjt
  • Mantida a decisão agravada

Ementa

AGRAVO. PEDIDO DE CORREIÇÃO PARCIAL JULGADO IMPROCEDENTE POR INCABÍVEL. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU PARA DETERMINAR A REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO. INDEFERIMENTO DE LIMINAR REQUERIDA EM AUTOS DE MANDADO DE SEGURANÇA PELA RELATORA NO ÂMBITO DO TRIBUNAL REGIONAL. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 15 DO RICGJT. MANTIDA A DECISÃO AGRAVADA. 1 . No caso, na forma do artigo 21, inciso I, do Regimento Interno da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, foi indeferido o pedido de correição parcial, com pedido liminar, formulado pelo Banco agravante contra decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, no Mandado de Segurança nº 0000255-03.2026.5.08.000, de Relatoria da Desembargadora Ida Selene Duarte Sirotheau Correa Braga, que indeferiu, liminarmente, o pedido liminar de que fosse tornada sem efeito a decisão prolatada nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0000228-18.2026.5.08.0130, na qual foi concedida tutela de urgência para determinar a reintegração do terceiro interessado nas mesmas condições contratuais anteriores à dispensa, sob pena de multa diária, com base em documentos médicos que indicariam quadro de adoecimento psíquico, na concessão de benefício previdenciário por incapacidade e na aplicação da Súmula nº 443 do Tribunal Superior do Trabalho, que presume discriminatória a dispensa de empregado acometido por doença grave. 2 . O Ministro Vice-Presidente no Exercício da Corregedoria-Geral assentou que a tutela de urgência concedida em primeiro grau ao empregado, para determinar a sua imediata reintegração ao emprego nas mesmas condições anteriores à dispensa, fundamentou-se nas provas dos autos e na interpretação das normas trabalhistas aplicáveis, destacando que mesmo sem adentrar o exame aprofundado do mérito e à luz das alegações iniciais, não se identifica qualquer ato que comprometa a regularidade do processo, posto que a reintegração do empregado não gera dano de difícil reparação ao empregador, já que há prestação de serviços em contrapartida ao pagamento de salários, o que afasta prejuízo imediato. Ressaltou, além disso, que se trata de situação reversível, sendo possível a rescisão do vínculo caso a decisão final lhe seja favorável, inexistindo impacto grave ou irreversível à atividade empresarial. 3. A decisão proferida pelo Tribunal Regional, no exame da liminar postulada em autos de mandado de segurança, não configurou tumulto processual, mas sim lídimo exercício da função jurisdicional pelo Tribunal Regional nos limites da sua competência funcional e legal, de forma que se revela incabível a correição parcial em exame, por meio da qual a parte agravante almeja, na verdade, a revisão de atos de natureza jurisdicional. Impõe-se, assim, o reconhecimento da impossibilidade de a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, órgão de índole administrativa, imiscuir-se no mérito de decisão judicial proferida com regularidade formal e cognitiva. 4 . Ante o exposto, o caso dos autos não se insere mesmo nas hipóteses elencadas do art. 15 do Regimento Interno da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (RICGJT). 5 . Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

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