STJAgRg no HC 1.051.946
Tráfico de drogas: constrangimento ilegal não evidenciado
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Constrangimento ilegal não evidenciado
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, em que se buscava: (i) fixação da pena-base no mínimo legal; (ii) reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, na fração máxima de 2/3; (iii) fixação de regime inicial semiaberto ou aberto para cumprimento da pena; e (iv) substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
2. O paciente foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 1 ano de detenção, além de 593 dias-multa, por infração ao art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e ao art. 12, caput, da Lei nº 10.826/2003, na forma do art. 69 do Código Penal. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu parcial provimento à apelação para abrandar o regime inicial para o semiaberto quanto ao crime previsto no art. 12, caput, da Lei nº 10.826/2003, mantendo-se, no mais, a sentença.
3. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio e por não constatar flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus substitutivo de recurso próprio pode ser conhecido e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
6. Não há elementos que indiquem constrangimento ilegal, considerando que o acórdão impugnado apresentou fundamentos idôneos para afastar a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, com base na quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, bem como na existência de outros elementos que evidenciam dedicação ao tráfico de drogas.
7. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que considera a habitualidade no tráfico de drogas como elemento suficiente para afastar o redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A habitualidade no tráfico de drogas, evidenciada por elementos como quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos e outros indícios de traficância, é suficiente para afastar a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
Dispositivos relevantes citados:Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 33, § 2º, alínea "b"; Código de Processo Penal, art. 654, § 2º.
Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27.03.2020; STJ, AREsp 2.491.406/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 21.05.2024.
Tese
1. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A habitualidade no tráfico de drogas, evidenciada por elementos como quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos e outros indícios de traficância, é suficiente para afastar a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.