TSTAIRR 0016027-41.2023.5.16.0015
Fase de execução: inexigibilidade do título executivo
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Fase de execução
- Inexigibilidade do título executivo
- Incompetência da justiça do trabalho
- Observância das decisões do STF nas adis 2.418 e 3.395
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. OBSERVÂNCIA DAS DECISÕES DO STF NAS ADIs 2.418 E 3.395. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional reconheceu a incompetência da Justiça do Trabalho, fundamentada na inexigibilidade do título executivo judicial, em conformidade com o entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 3.395. A presente demanda versa sobre a pretensão do sindicato em condenar o Município de São Luís ao pagamento dos depósitos de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) em favor de servidores admitidos após a promulgação da Constituição Federal de 1988, sem prévia aprovação em concurso público. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Destaque-se, sob a ótica do critério político de exame da transcendência, que a decisão regional está em consonância com o entendimento desta Corte e do STF no sentido de que, no julgamento da ADIn-MC nº 3.395-6, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que a Justiça do Trabalho é incompetente para apreciar causas instauradas entre o Poder Público e servidores vinculados por relação de natureza jurídico-estatutária. Nesse contexto, em casos idênticos de Reclamação Constitucional que envolvem o mesmo Município, o mesmo Sindicato autor, além de a mesma matéria, a Suprema Corte já se pronunciou pela inexigibilidade do título executivo objeto desta ação, em consonância com o entendimento consolidado nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) nº 2.418 e 3.395. Decisão regional em consonância com o artigo 114, I, da CF. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não reconhecer a transcendência da causa e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 17 de novembro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator