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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.518.687

Crime de organização criminosa: ausência de vínculo associativo estável e duradouro

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Direito Penal
  • Crime de organização criminosa
  • Ausência de vínculo associativo estável e duradouro
  • Atipicidade

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE VÍNCULO ASSOCIATIVO ESTÁVEL E DURADOURO. ATIPICIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL DO MPF. RAZÕES DE DECIDIR

1. A configuração do crime de organização criminosa, conforme o art. 2 º da Lei nº 12.850/2013, exige a associação de ao menos quatro pessoas, estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, com vínculo estável e duradouro, voltado à prática de número indeterminado de crimes.

2. A doutrina e jurisprudência consolidaram o entendimento de que a reunião de pessoas para a prática de uma específica empreitada criminosa, sem demonstração de vínculo associativo estável e duradouro, não configura organização criminosa, mas apenas coautoria em relação ao crime praticado.

3. No caso dos autos, o acórdão recorrido não descreve um grupo criminoso ordenado estruturalmente, de forma estável e duradoura, para o cometimento de infrações penais, mas sim ajuste entre os denunciados para a consumação de uma específica empreitada criminosa, configurando coautoria em crimes de peculato praticados em continuidade delitiva.

4. A ausência de demonstração de vínculo associativo estável e duradouro entre os agravados impede a subsunção das condutas ao tipo penal de organização criminosa. Voto vista proferido de acordo com os fundamentos do relator para negar provimento ao agravo regimental.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Lavrará o acórdão o Sr. Ministro Messod Azulay Neto, em função da decisão proferida para o corréu. Votaram com Relator os Srs. Ministros Messod Azulay Neto , Joel Ilan Paciornik (voto-vista), Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca.

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