TSTAg-AIRR 1001758-91.2017.5.02.0463
Responsabilidade subsidiária: ente público
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
- Culpa in vigilando
- Ônus da prova
- Incidência do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Discute-se, nos autos, a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da questão alusiva ao ônus da prova (Tema 1.118, leading case RE 1298647). 2. No caso em apreciação, a decisão do Tribunal Regional está em harmonia com o entendimento firmado pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte desta Corte por ocasião do julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281 (DEJT 22/5/2020), mediante o qual se concluiu que incumbe ao ente público, tomador dos serviços, o ônus da prova da efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços. Incidência do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Ente Público