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Jurisprudências

TSTRR 1001262-86.2022.5.02.0463

Doença ocupacional: perda da capacidade laboartiva parcial e permanente

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Doença ocupacional
  • Perda da capacidade laboartiva parcial e permanente
  • Danos mareirais
  • Pensão mensal
  • Contrato de trabalho ativo
  • Cumulação com os salários

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. PERDA DA CAPACIDADE LABOARTIVA PARCIAL E PERMANENTE. DANOS MAREIRAIS. PENSÃO MENSAL. CONTRATO DE TRABALHO ATIVO. CUMULAÇÃO COM OS SALÁRIOS. POSSIBILIDADE. TEMA 145 DA TABELA DE IRRR’S DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca da possibilidade de cumulação da indenização por danos materiais com o recebimento de salários, em circunstância na qual o contrato de trabalho do reclamante encontra-se ativo, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. No presente caso, o Tribunal Regional decidiu que a pensão mensal, arbitrada em 12,5% do último salário até os 77 anos, só será devida a partir da rescisão do contrato de trabalho, pois, enquanto este permanecer ativo nas mesmas condições, não há dano material a ser indenizado, já que o reclamante continua recebendo a mesma renda. A decisão regional não está em sintonia com o entendimento atual e vinculante desta Corte Superior que, ao julgar o tema 145 da tabela de IRR, fixou a seguinte tese: "É possível a cumulação de pensão pela redução da capacidade laborativa, paga a título de indenização por danos materiais, com o salário recebido pelo trabalhador, por se tratarem de verbas de natureza e de fatos geradores distintos”. Recurso de revista conhecido e provido. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS FIXADA EM PARCELA ÚNICA. TEMA 77 DA TABELA DE IRRR’S DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No caso em tela, o debate acerca da fixação da forma de pagamento da indenização por danos materiais, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. No caso, o Tribunal Regional decidiu manter a indenização por danos materiais em parcelas mensais, a serem pagas a partir da rescisão do contrato de trabalho e até que o reclamante complete 77 anos de idade, conforme estabelecido na sentença original, afastando a possibilidade de indenização em parcela única. O Tribunal Pleno do TST, no julgamento do RRAg - 0000348-65.2022.5.09.006, correspondente ao Tema 77 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, decidiu, por unanimidade, fixar a seguinte tese vinculante: "A definição da forma de pagamento da indenização por danos materiais prevista no art. 950 do Código Civil, em parcela única ou pensão mensal vitalícia, não configura direito subjetivo da parte, cabendo ao magistrado definir a questão de forma fundamentada, considerando as circunstâncias de cada caso concreto". A decisão do Tribunal Regional, ao manter a indenização por danos materiais em parcelas mensais, com início após a rescisão do contrato de trabalho e término aos 77 anos, afastando a indenização em parcela única, não está totalmente alinhada com a tese vinculante do TST no Tema 77. Embora a escolha da forma de pagamento (parcela única ou parcelas mensais) não seja um direito subjetivo da parte, o TST exige que o magistrado fundamente sua decisão, considerando as particularidades do caso. No entanto, a decisão regional, ao optar pelas parcelas mensais, não apresentou a devida fundamentação que justificasse essa escolha, deixando de analisar as circunstâncias concretas para embasar a forma de pagamento, conforme exige o entendimento do TST. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I) reconhecer a transcendência política quanto ao tema ¿DOENÇA OCUPACIONAL. PERDA DA CAPACIDADE LABOARTIVA PARCIAL E PERMANENTE. DANOS MAREIRAIS. PENSÃO MENSAL. CONTRATO DE TRABALHO ATIVO. CUMULAÇÃO COM OS SALÁRIOS. POSSIBILIDADE. TEMA 145 DA TABELA DE IRR DO TST¿; II) conhecer do recurso de revista por violação do art. 950 do Código Civil e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir o condicionamento da percepção da indenização por dano material na forma de pensão mensal ao encerramento do contrato de trabalho. Mantidos os critérios fixados pela sentença; III) reconhecer a transcendência jurídica com relação ao tema ¿DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS FIXADA EM PARCELA ÚNICA¿; IV) conhecer do recurso de revista por violação do art. 950, parágrafo único, do CC e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença que deferiu o pagamento na forma de parcela única, inclusive quanto à aplicação do fator redutor. Brasília, 15 de junho de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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