TSTAg-AIRR 0010258-58.2024.5.18.0016
Supressão da parcela ctva: possibilidade
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Supressão da parcela ctva
- Possibilidade
- Decisão regional em sintonia com a jurisprudência pacífica do TST
- Alteração do contrato de trabalho
- Gratificação de função referente à jornada de oito horas
- Retorno à jornada de seis horas por força de ação coletiva anterior
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SUPRESSÃO DA PARCELA CTVA. POSSIBILIDADE. DECISÃO REGIONAL EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO TST. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA N. 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interno interporto pelo autor contra decisão monocrática que negou seguimento ao seu agravo de instrumento. 2. Cinge-se a insurgência à possibilidade de supressão da parcela denominada CTVA. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, em razão da sua natureza variável e transitória, a parcela CTVA, instituída com o intuito de manter a remuneração do empregado ocupante de função gratificada ou cargo comissionado, pode ser suprimida quando a remuneração do empregado superar o valor de piso de mercado. Incidência do óbice do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST. Agravo a que se nega provimento. ALTERAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO REFERENTE À JORNADA DE OITO HORAS. RETORNO À JORNADA DE SEIS HORAS POR FORÇA DE AÇÃO COLETIVA ANTERIOR. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 372 DO TST. ACÓRDÃO PROFERIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia ao direito à incorporação da gratificação de função de oito horas paga aos empregados da CEF cuja opção pelo exercício do cargo de confiança foi invalidada em ação anterior, com o consequente retorno à jornada de seis horas e o pagamento da gratificação correspondente, nos termos da Orientação Jurisprudencial n. 70 da SBDI-1. 2. Na hipótese, a Corte Regional consignou que “Restou incontroverso nos autos que a gratificação recebida pelo Reclamante foi reduzida em razão da decisão proferida nos autos da Ação Coletiva nº 0011990-03.2016.5.18.0001, que reconheceu que a função de Tesoureiro não se enquadra na exceção do art. 224 da CLT”. 3. A Súmula n. 372, I, do TST dispõe que, “percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira”. 4. Ocorre que o caso em análise não se amolda à Súmula n. 372 do TST, na medida em que a reversão do autor à jornada de seis horas e a consequente percepção da gratificação de seis horas não decorreu de alteração unilateral do contrato de trabalho, mas em virtude da decisão proferida nos autos de Ação Coletiva anterior a qual reconheceu que a função de Tesoureiro não se enquadra na exceção do art. 224 da CLT. 5. Estando a decisão regional em sintonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 15 de dezembro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator