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Jurisprudências

TSTRR 59300-64.2009.5.06.0007

Trata-se de juízo de retratação em face das teses fixadas nos Temas 725 e 383 do STF

Relator(a): Margareth Rodrigues Costa

  • Direito do Trabalho
  • Horas Extras
  • Reconhecimento de Relação de Emprego
  • Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento

Ementa

I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA 1ª RECLAMADA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. TEMAS 725 E 383 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. Trata-se de juízo de retratação em face das teses fixadas nos Temas 725 e 383 do STF. A jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho compreende ser possível o acolhimento dos embargos de declaração para adequação às teses vinculantes formadas pela Suprema Corte, em juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil. Precedentes de todas as Turmas. Juízo de retratação exercido para acolher os embargos de declaração com efeito modificativo. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA 1ª RECLAMADA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. TEMAS 725 E 383 DO STF. PROVIMENTO. Há potencial contrariedade entre o acórdão regional e os Temas 725 e 383 do Supremo Tribunal Federal. Agravo de instrumento provido. III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA 1ª RECLAMADA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. TEMAS 725 E 383 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROVIMENTO. 1. De acordo com o Tema 725 do STF, " é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Desta forma, não mais subsiste a compreensão de ser ilícita a terceirização quando realizada em atividade-fim ou essencial à empresa tomadora de serviços, conforme preconizava a Súmula n.º 331, I do Tribunal Superior do Trabalho. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional reconheceu a ilicitude da terceirização, registrando que o reclamante realizava atividade-fim da empresa tomadora, cujo entendimento foi mantido no primeiro julgamento desta 7ª Turma. 3. Assim, com ressalva de entendimento pessoal, reconhece-se a licitude da terceirização, conforme decidido no Tema 725 do Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e provido, em juízo de retratação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - em juízo positivo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, reformando a decisão anteriormente proferida por esta 7ª Turma, acolher os embargos de declaração com efeito modificativo; II - conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, apenas no tema "terceirização", para determinar o processamento do recurso de revista; e III - conhecer o recurso de revista por violação ao artigo 25, § 1, da Lei n.º 8.987/95 e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar o vínculo de emprego com a tomadora de serviços, mantida eventual responsabilidade subsidiária, nos termos do quanto decidido no Tema 725 do Supremo Tribunal Federal. Inverte-se o ônus de sucumbência. Custas processuais pelo reclamante no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), calculadas sobre o valor da causa arbitrado pelo juiz sentenciante, das quais a parte reclamante fica isenta, por se tratar de beneficiária da justiça gratuita. Sem condenação em honorários advocatícios (ação ajuizada anteriormente à vigência da Lei n.º 13.467/2017).

Indexação

Horas Extras; Reconhecimento de Relação de Emprego; Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento

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