TSTAg-AIRR 1001080-57.2023.5.02.0466
Assistência judiciária gratuita: custas
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito do Trabalho
- Assistência judiciária gratuita
- Custas
- Penalidade processual
- Descumprimento do artigo 896, § 1º, i, da CLT
- Dialeticidade inobservada
Ementa
AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CUSTAS. PENALIDADE PROCESSUAL. DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 896, § 1º, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE ATAQUE AO FUNDAMENTO ADOTADO NA DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DO RECURSO DE REVISTA NO ÂMBITO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO. DIALETICIDADE INOBSERVADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 422, I/TST. 1. Interposto recurso de revista, o Tribunal de origem denegou-lhe seguimento aos temas “Assistência judiciária gratuita”, “Custas” e “Penalidade processual”, ao fundamento de que a parte não atendeu ao pressuposto recursal do artigo 896, § 1º, I, da CLT. 2. O reclamante, todavia, ao interpor seu agravo de instrumento, apesar de largas razões, não dedicou uma frase sequer para contrapor o óbice lançado pelo Tribunal Regional, não se insurgindo contra o referido pilar decisório, em desrespeito à dialeticidade recursal. 3. Nesse contexto, o agravo de instrumento é nitidamente inadmissível, nos termos da Súmula 422, I, TST, segundo a qual "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida.". 4. Ressalta-se que o requerimento da gratuidade judiciária é a própria matéria recursal, impedido aqui de ser apreciado como pedido incidental. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de junho de 2025. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator