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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000004-15.2024.5.11.0018

Horas extras: inobservância do art. 896, § 1º-a, i, da CLT

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. HORAS EXTRAS. RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 126 DO TST. De acordo com o art. 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. A transcrição de trecho do acórdão dos embargos de declaração que não contém os reais fundamentos adotados pelo Tribunal Regional para manter a condenação ao pagamento de horas extras não atende ao requisito legal. Ademais, a pretensão de reavaliar a prova testemunhal para afastar a presunção de veracidade da jornada alegada na petição inicial esbarra no óbice da Súmula 126 do TST. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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