STJAgRg no AREsp 2.906.076
Princípio da insignificância: requisitos de admissibilidade
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Direito Penal
- Princípio da insignificância
- Requisitos de admissibilidade
Ementa
Direito Penal. Agravo Regimental. Princípio da insignificância. Requisitos de admissibilidade. Súmula 182/STJ. Agravo não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo acórdão que afastou a aplicação do princípio da insignificância em razão da reiteração delitiva e da ausência de laudo de avaliação que permitisse aferir o valor dos bens subtraídos.
2. A decisão agravada fundamentou-se em dois pontos: (i) incidência da Súmula 83/STJ, considerando que o acórdão recorrido alinhou-se à jurisprudência consolidada do STJ ao afastar o princípio da insignificância em casos de reiteração delitiva; e (ii) impossibilidade de aferir o ínfimo valor da res furtiva diante da ausência de laudo de avaliação.
3. O agravo regimental limitou-se a impugnar o primeiro fundamento, sem atacar especificamente o segundo, relacionado à ausência de laudo de avaliação.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao requisito de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula 182 do STJ.
III. Razões de decidir
5. A ausência de impugnação específica ao segundo fundamento da decisão agravada, relacionado à impossibilidade de aferir o valor dos bens subtraídos, atrai a incidência da Súmula 182 do STJ, que exige a impugnação de todos os fundamentos autônomos e suficientes da decisão.
6. As razões recursais limitaram-se a reiterar argumentos já apresentados, sem demonstrar que os precedentes mencionados na decisão agravada não se aplicavam ao caso ou que houve modificação do entendimento jurisprudencial do STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo não conhecido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada enseja a aplicação da Súmula 182 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 289, § 1º; Súmula 182 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp n. 2.720.056/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 11.12.2024; STJ, AgRg no HC 687.484/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 07.06.2022.
Tese
1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada enseja a aplicação da Súmula 182 do STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.