TSTRR 0001740-39.2023.5.12.0030
Estabilidade provisória: gestante
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Estabilidade provisória
- Gestante
- Esta c
Ementa
RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO SEM ASSISTÊNCIA SINDICAL. ART. 500 DA CLT. INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO Nº 55. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. 1. Esta c. Corte, no Incidente de Recursos Repetitivos nº 55 (leading case RR-0000427-27.2024.5.12.0024) fixou a seguinte tese: “A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT.”. 2. No presente caso, verifica-se que o Tribunal Regional, ao entender pela validade do pedido de demissão de trabalhadora gestante, sob o fundamento de que “o pedido de demissão formulado por gestante não tem como requisito de validade a assistência prevista no art. 500 da CLT”, adotou tese contrária ao entendimento firmado, devendo ser provido o recurso de revista para reconhecer a nulidade do pedido de demissão. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação ao artigo 10, II, ¿b¿, do ADCT, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a nulidade do pedido de demissão sem assistência sindical, determinando o retorno dos autos ao eg. Tribunal Regional do Trabalho para que examine os demais pedidos, como entender de direito. Prejudicado o tema remanescente do recurso de revista. Brasília, 2 de dezembro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator