TSTRR-RR 0100735-79.2021.5.01.0025
Acórdão prolatado em agravo de instrumento: aplicação relativizada
Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Acórdão prolatado em agravo de instrumento
- Aplicação relativizada
- Erro procedimental
- Deserção
- Benefícios da gratuidade da justiça
- Acórdão proferido em agravo de instrumento
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. ACÓRDÃO PROLATADO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA Nº 218 DO TST. APLICAÇÃO RELATIVIZADA. INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA Nº 31. ERRO PROCEDIMENTAL. DESERÇÃO. BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PROVIMENTO. Considerando a possível afronta ao artigo 5°, XXXV, da Constituição Federal e aos artigos 99, § 7º, e 101, caput e §§ 1º e 2º, do CPC, deve ser conhecido e provido o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido para processar o recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA Nº 218 DO TST. APLICAÇÃO RELATIVIZADA. INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA Nº 31. ERRO PROCEDIMENTAL. DESERÇÃO. BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PROVIMENTO. 1. A controvérsia instaurada nos autos versa sobre a possibilidade de relativizar a aplicação da Súmula nº 218 do TST para se conhecer do Recurso de Revista interposto em face de acórdão prolatado em Agravo de Instrumento, aviado com o intuito de viabilizar o seguimento de Recurso Ordinário trancado na origem porque considerado deserto, sem a devida concessão do prazo previsto nos arts. 99, § 7º, e 101, caput e §§ 1º e 2º, do CPC. 2. A matéria relacionada à possibilidade de se reconhecer o cabimento do Recurso de Revista interposto em casos como o vertente, afastando-se a incidência da Súmula nº 218 do TST, encontra-se submetida ao rito dos Incidentes de Recursos Repetitivos (Tema nº 31 da Tabela de IRR), ainda pendente de julgamento no âmbito desta Corte Superior, revelando-se adequado o reconhecimento da transcendência jurídica da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. 3. Cumpre destacar, a respeito da controvérsia em tela, ser possível extrair-se dos arts. 99, § 7º, e 101, caput e §§ 1º e 2º, do CPC que não poderia o MM. Juízo de primeiro grau indeferir o processamento do Recurso Ordinário interposto pela parte que teve suas prerrogativas negadas (gratuidade), pois há insurgência deduzida no apelo em relação a esse exato tema, da mesma forma quando o pedido houver sido formulado inicialmente nas razões recursais e, de pronto, negadas. A prevalecer essa situação, o Juízo de origem seria o único a apreciar essa matéria, com decisão inexpugnável, o que compromete as garantias constitucionais de acesso cabal à Jurisdição, de ampla defesa e do devido processo legal. 4. Esta Sétima Turma possui entendimento consolidado no sentido de se tratar a negativa de seguimento do Recurso Ordinário por deserção, no primeiro juízo de admissibilidade, quando constatada a hipótese acima, como sendo de erro procedimental que autoriza afastar a aplicação do óbice contido na Súmula nº 218 do TST, a fim de assegurar à parte o direito de pleno acesso à justiça (art. 5°, XXXV, da Constituição Federal). Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - deferir os requerimentos das petições de Id. 1cda3c4 e Id. fa7d968, nos termos da fundamentação supra; II - conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista da reclamada por contrariedade ao art. 5°, XXXV, da Constituição Federal e aos arts. 99, § 7º, e 101, caput e §§ 1º e 2º, do CPC e, determinar o retorno dos autos ao eg. Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região para que diante do indeferimento da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, conceda à parte o prazo previsto nos arts. 99, § 7º, e 101, caput e §§ 1º e 2º, do CPC, para que comprove o recolhimento do preparo recursal, e, em seguida, prossiga no exame do feito, como entender de direito. Brasília, 12 de maio de 2026. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Presidente da 7ª Turma