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Jurisprudências

TSTARR 1440-11.2014.5.05.0023

Cerceamento de defesa: indeferimento de prova testemunhal

  • Direito do Trabalho
  • Cerceamento de defesa
  • Indeferimento de prova testemunhal
  • Gratificação de Função
  • Plano de Cargos e Salários
  • Negativa de Prestação Jurisdicional
  • Indeferimento de Produção de Prova

Ementa

I - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5º, INCISO LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, assegura às partes o direito à produção das provas que reputam essenciais à elucidação dos fatos controvertidos. O indeferimento de prova testemunhal considerada indispensável ao deslinde da controvérsia, especialmente quando a demonstração da equiparação de funções dependia da comprovação de atividades e responsabilidades, configura cerceamento de defesa. A preclusão para a arguição de nulidade por cerceamento de defesa, em situações em que a sentença de primeiro grau era favorável à parte e o interesse na sua arguição surgiu com a reforma em segundo grau, deve ser analisada com temperamento, sob pena de esvaziar o direito fundamental. Recurso de revista conhecido e provido para declarar a nulidade processual. Recurso de revista conhecido e provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. Prejudicada a análise do agravo de instrumento do reclamante, tendo em vista a determinação de retorno dos autos a Vara do Trabalho de origem. III – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. Prejudicada a análise do agravo de instrumento da reclamada, tendo em vista a determinação de retorno dos autos a Vara do Trabalho de origem.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo o cerceamento de defesa, declarar a nulidade do processo a partir da audiência de instrução em que foi indeferida a produção de prova testemunhal. Determino o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, para que seja reaberta a instrução processual, com a oportunização da produção da prova testemunhal requerida pelo reclamante e, posteriormente, proferida nova decisão de mérito, como entender de direito; II) julgar prejudicado o exame do agravo de instrumento do reclamante; III) julgar prejudicado o exame do agravo de instrumento da reclamada.

Indexação

Gratificação de Função; Plano de Cargos e Salários; Negativa de Prestação Jurisdicional; Indeferimento de Produção de Prova

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