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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0100904-24.2023.5.01.0081

Prescrição bienal: ajuizamento de reclamação anterior

Relator(a): MARIA DE NAZARÉ MEDEIROS ROCHA

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Prescrição bienal
  • Ajuizamento de reclamação anterior
  • Interrupção
  • Nesse sentido, invocando a Súmula n° 268 desta c
  • Natureza jurídica da parcela “adicional/processo”
  • Equiparação salarial

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO BIENAL. AJUIZAMENTO DE RECLAMAÇÃO ANTERIOR. INTERRUPÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Cuida-se de controvérsia referente à interrupção da contagem do prazo prescricional bienal em decorrência do ajuizamento de reclamação anterior pela parte autora. 2. Sob o fundamento de que a reclamação anterior apenas suspendeu a contagem do prazo prescricional, a reclamada pretende a declaração da prescrição bienal. 3. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional registrou a extinção do pacto laboral em 29/12/2019 e a data do ajuizamento da reclamação anterior (n.° 0100482-13.2020.5.01.030) em 22/06/2020, tendo seu arquivamento ocorrido em 04/07/2023. Nesse sentido, invocando a Súmula n° 268 desta c. Corte superior, concluiu que o prazo começou a fluir novamente a partir do referido arquivamento, de forma que, com o ajuizamento da presente demanda em 28/09/2023, consignou não haver prescrição bienal a ser declarada. 4. Delimitadas tais premissas fáticas e constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o entendimento adotado pela Corte de origem, no sentido de a ação anterior ter interrompido o prazo prescricional bienal, recomeçando a contagem a partir do seu arquivamento, está em consonância com entendimento desta Corte superior. Apesar de a Súmula n.° 268 do TST (que estabelecia que "A ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição somente em relação aos pedidos idênticos”) ter sido cancelada por meio da Resolução nº 225, de 30 de junho de 2025, por perda de eficácia em razão das alterações promovidas pela Lei n.° 13.467/2017 na Consolidação das Leis do Trabalho, a sua diretriz foi mantida no atual artigo 11, §3°, da CLT, que dispõe no sentido de que “a interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo que em juízo incompetente, ainda que venha a ser extinta sem resolução do mérito, produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos idênticos”; b) não se verifica a transcendência jurídica, porquanto ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante do referido entendimento pacífico desta Corte superior quanto à controvérsia, a obstaculizar a pretensão recursal; c) não identificada a transcendência social da causa, uma vez que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) não há falar em transcendência econômica, visto que o valor arbitrado à condenação não se revela elevado ou desproporcional aos pedidos deferidos pelas instâncias ordinárias. 5. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista. 6. Agravo Interno não provido. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA “ADICIONAL/PROCESSO”. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. Não merece provimento o Agravo quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido de que a reclamante se desincumbiu “do seu ônus processual, nos termos do artigo 818, I da CLT, ao comprovar a natureza salarial da parcela ‘Adicional do Processo’”. Não obstante as alegações da recorrente, no sentido de a referida parcela ser paga a título de “prêmio“, a Corte de origem registrou que, “durante todo o período imprescrito”, a reclamante recebia mensalmente, conforme seus contracheques, a quantia de R$ 700,00 paga a título de “adicional de processo”, ressaltando estar correta a sentença, quanto à caracterização da natureza salarial em decorrência da instituição “em razão do contrato laboral e a habitualidade do seu pagamento”. Inconteste a incidência do óbice da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. 3. Em face da existência de óbice de natureza processual ao trânsito do recurso, deixa-se de examinar o requisito da transcendência da causa. 4. Agravo Interno não provido. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. IDENTIDADE DE FUNÇÕES. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. Não merece provimento o Agravo quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. 3. Em que pesem as alegações da reclamada, no sentido de o paradigma exercer suas funções com maior perfeição técnica por ter se graduado em Direito anteriormente à reclamante, somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido de que “ao contrário do verificado pelo Juízo de Origem, constato através dos documentos de fls. 487/488 que o modelo se formou como Bacharel em Direito em 7/8/2006, ao passo que a Demandante em 21/12/2004”. O acórdão recorrido consigna, ainda, quanto à identidade de funções, que a “testemunha ouvida a rogo da Demandante corroborou as assertivas da Autora no sentido de que o paradigma exercia as mesmas atribuições da Reclamante sem diferenças de complexidade”, ressaltando que “a testemunha arrolada pela reclamada foi contraditória”. Inconteste a incidência do óbice da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. 4. Em face da existência de óbice de natureza processual ao trânsito do recurso, deixa-se de examinar o requisito da transcendência da causa. 5 Agravo Interno não provido. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. Não merece provimento o Agravo quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido de que o novo percentual fixado (10%) para a verba honorária deferida em favor do patrono da parte autora mostra-se razoável e observa os “critérios estabelecidos pelo § 2º do artigo 791-A da CLT acima transcrito, especialmente o grau de zelo do profissional e, ainda, o tempo exigido para o seu serviço”. Inconteste a incidência do óbice da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. 3. Em face da existência de óbice de natureza processual ao trânsito do recurso, deixa-se de examinar o requisito da transcendência da causa. 4. Agravo Interno não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, afastando a transcendência da causa quanto ao tema ¿prescrição¿, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de setembro de 2026. MARIA DE NAZARÉ MEDEIROS ROCHA Desembargadora Convocada

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