STJAREsp 3.280.102
Recuperação judicial: crédito extraconcursal
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Empresarial
- Processo Civil
- Direito Civil
- Recuperação Judicial e Falência
- Recuperação judicial
- Crédito extraconcursal
- Stay period
- Competência para atos constritivos
- Multa em embargos de declaração
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. STAY PERIOD. COMPETÊNCIA PARA ATOS CONSTRITIVOS. MULTA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissão de recurso especial, em agravo de instrumento que rejeitou impugnação à penhora e reconheceu a regularidade da constrição via SISBAJUD em execução de título extrajudicial contra empresa em recuperação judicial.
2. Fato relevante. Acórdão estadual reconheceu a natureza extraconcursal do crédito com base no art. 6, § 13, da Lei 11.101/2005, registrou o término do stay period em 18/4/2023 e assentou a legitimidade de atos constritivos pelo juízo da execução após esse marco; embargos de declaração foram rejeitados com aplicação de multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
3. As decisões anteriores. A decisão agravada apontou óbices da Súmula 284 do STF quanto à negativa de prestação jurisdicional e da Súmula 83 do STJ quanto às teses de recuperação judicial e atos constritivos; o acórdão dos embargos consignou ausência de omissão e caráter protelatório dos aclaratórios, com multa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à competência exclusiva do juízo da recuperação judicial para controlar atos constritivos e quanto à incompetência do juízo da execução para definir a natureza do crédito; (ii) saber se, findo o stay period, compete ao juízo da recuperação judicial sobrestar atos constritivos relativos a crédito extraconcursal ou se é legítimo o prosseguimento da execução individual; e (iii) saber se é válida a multa aplicada nos embargos de declaração opostos com propósito de prequestionamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Inexistente negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem enfrentou de modo fundamentado a tese de competência exclusiva do juízo da recuperação judicial e a definição da natureza do crédito, afastando a omissão alegada à luz dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil.
6. Com a alteração promovida pela Lei 14.112/2020, a competência do juízo da recuperação para sobrestar atos constritivos em crédito extraconcursal é excepcional e limitada ao período de blindagem previsto no art. 6º, § 4º, da Lei 11.101/2005; encerrado o stay period, é legítimo o prosseguimento da execução individual, não subsistindo competência exclusiva do juízo recuperacional.
7. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a orientação das turmas de direito privado do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ e obstando o conhecimento do recurso especial e da alegada divergência jurisprudencial.
8. Embargos de declaração opostos com propósito de prequestionamento não possuem caráter protelatório; aplica-se a Súmula 98/STJ para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe provimento apenas para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil; mantidas as demais conclusões do acórdão recorrido.
Tese de julgamento:
1. A negativa de prestação jurisdicional não se caracteriza quando o Tribunal de origem enfrenta de forma fundamentada as questões relevantes postas no recurso. 2. Findo o stay period, crédito extraconcursal não se sujeita ao controle do juízo da recuperação para obstar atos constritivos, competindo ao juízo da execução individual o prosseguimento da expropriação. 3. Embargos de declaração com propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório, devendo ser afastada a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, § 1º, IV; 1.022, II; 1.026, §§ 2º e 3º; CF/1988, art. 105, III, a e c; Lei 11.101/2005, arts. 6º, caput, § 4º e § 13; 49; 61, caput; Súmulas 83/STJ, 98/STJ, 5/STJ, 7/STJ, 284/STF
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 3.029.709/SP, Quarta Turma, j. 04.08.2026; STJ, REsp 2.242.151/GO, Quarta Turma, j. 30.06.2026; STJ, AgInt no AREsp 2.997.999/GO, Terceira Turma, j. 30.06.2026; STJ, Tema Repetitivo 1.051/STJ
Tese
1. A negativa de prestação jurisdicional não se caracteriza quando o Tribunal de origem enfrenta de forma fundamentada as questões relevantes postas no recurso. 2. Findo o stay period, crédito extraconcursal não se sujeita ao controle do juízo da recuperação para obstar atos constritivos, competindo ao juízo da execução individual o prosseguimento da expropriação. 3. Embargos de declaração com propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório, devendo ser afastada a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.