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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000957-41.2024.5.09.0662

Horas extras: ausência de controle de jornada

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito Constitucional
  • Direito do Trabalho
  • Horas extras
  • Ausência de controle de jornada
  • Presunção de veracidade da jornada descrita na petição inicial
  • Alegação de jornada inverossímil
  • Inocorrência de violação legal ou constitucional

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE CONTROLE DE JORNADA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA JORNADA DESCRITA NA PETIÇÃO INICIAL. ALEGAÇÃO DE JORNADA INVEROSSÍMIL. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO LEGAL OU CONSTITUCIONAL. 1. O Tribunal Regional, valorando o conjunto probatório dos autos (insuscetível de revisão nessa esfera recursal, a teor da Súmula n° 126 do TST), notadamente a prova oral, consignou que a reclamada não comprovou que as viagens do reclamante, que realizava entregas, eram organizadas durante a semana de acordo com a distância das localidades, asseverando que não foi possível concluir, como postulado pelas reclamadas, que o empregado iniciava os serviços em horários diferenciados. Ainda, asseverou que a jornada descrita na petição inicial foi infirmada, em parte, pelos depoimentos prestados em audiência. Desta forma, verifica-se que a fixação da jornada de trabalho do reclamante não se deu pura e simplesmente a partir da presunção de veracidade da jornada declinada na inicial, mas sim diante da análise do conjunto fático-probatório, em especial a prova oral. Ilesa a Súmula n° 338 do TST, não havendo que se falar em eventual violação do art. 818 da CLT. 2. Por sua vez, quanto à alegação de que foi arbitrada jornada absolutamente inverossímil, observa-se que o Regional, valorando a prova dos autos, não acolheu integralmente a jornada da petição inicial, porquanto infirmada, em parte, pelos depoimentos prestados em audiência, de forma que entendeu ser necessária a fixação de uma média. Nesse ponto, ante a média do depoimento do reclamante, do horário da defesa e do depoimento da testemunha, o Tribunal Regional concluiu escorreita a jornada fixada em sentença, sendo de segunda a sexta feira com início às 5h e término às 19h, e aos sábados, das 8h às 12h. 3. Assim, não há que se falar em inverossimilhança, mas em valoração de prova, matéria fática insuscetível de revisão em sede de recurso de revista. A pretensão recursal de que a jornada fixada seria " inverossímil e desarrazoada " exige revaloração do conjunto fático-probatório, inclusive quanto à credibilidade e alcance do depoimento testemunhal e quanto à dinâmica concreta de prestação de serviços, providência incompatível com a natureza extraordinária do recurso de revista, conforme Súmula nº 126 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

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