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Jurisprudências

TSTRR 21049-78.2021.5.04.0211

Inviablidade: natureza indenizatória

  • Direito do Trabalho
  • Inviablidade
  • Natureza indenizatória
  • Previsão em norma coletiva
  • Logo, pode ser objeto de negociação coletiva nos ditames do Tema 1046
  • Base de Cálculo

Ementa

RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE.ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PRETENSÃO DE INTEGRAÇÃO DE ANUÊNIOS, GRATIFICAÇÃO APÓS-FÉRIAS E GRATIFICAÇÃO MENSAL TEMPORÁRIA NA BASE DE CÁLCULO. INVIABLIDADE. NATUREZA INDENIZATÓRIA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DO STF. NÃO CONHECIMENTO. 1. Discute-se a validade de norma coletiva que restringe a base de cálculo do adicional de periculosidade ao salário básico, excluindo parcelas como anuênios, gratificação de após-férias e gratificação mensal temporária. 2. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046), fixou tese jurídica de que as normas coletivas que limitam ou afastam direitos trabalhistas são plenamente válidas, independentemente do estabelecimento de vantagens compensatórias, desde que respeitados direitos absolutamente indisponíveis. 3. Destaca-se que, a matéria discutida nestes autos (integração das parcelas anuênios, gratificação de após-férias e gratificação mensal temporária à base de cálculo do adicional de periculosidade) não pode ser entendida como absolutamente indisponível. Logo, pode ser objeto de negociação coletiva nos ditames do Tema 1046. Precedentes envolvendo a mesma reclamada. 4. No caso em análise , o Tribunal Regional entendeu pela validade das normas coletivas que atribuíram natureza indenizatória a determinadas parcelas, como anuênios, gratificação de após-férias e gratificação mensal temporária. Assim, afastou a integração dessas verbas na base de cálculo do adicional de periculosidade, por não se tratarem de direitos absolutamente indisponíveis. 5. Nesse contexto, o Colegiado a quo decidiu em consonância com a tese vinculante firmada no julgamento do Tema 1046. Recurso de revista de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.

Indexação

Base de Cálculo

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