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Jurisprudências

TSTAg-ARR 102653-78.2016.5.01.0483

Administração pública: responsabilidade subsidiária

Ementa

AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. RETORNO DOS AUTOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN ELIGENDO . CARACTERIZADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da responsabilidade subsidiária da administração pública no caso de terceirização de serviços. 2. No presente caso, a decisão do eg. TRT foi baseada em dois fundamentos: culpa in vigilando , pela ausência de comprovação de fiscalização e culpa in eligendo , uma vez que "ele sequer apresentou o referido contrato administrativo celebrado com a empresa, o que retirou do Judiciário a possibilidade de examinar a sua existência e validade, evidenciando a sua culpa ao escolher uma prestadora de serviços inidônea, hipótese excepcional em que fica autorizada a imposição da responsabilidade subsidiária, não podendo ele se beneficiar do comando irradiado do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, porque sequer demonstrou tê-lo seguido" . Nesse contexto, segundo o entendimento consagrado pelo Supremo Tribunal Federal, não obstante a conduta de ausência de fiscalização do ente público deva ser efetivamente comprovada, cabendo, ainda, o ônus da prova ao autor, remanesce o fundamento da culpa in eligendo . 3. Assim, na hipótese, não há se falar em aplicação do parágrafo 1º do art. 71 da Lei 8.666/93, na medida em que não há comprovação de procedimento licitatório, a afastar a aplicação do disposto na Súmula º 331, V, desta Corte Superior. 4. Precedentes do Supremo Tribunal Federal em Reclamações. Mantido o acórdão que negou provimento ao agravo. Não exercido o juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC/2015, devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta Corte.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, manter a decisão que negou provimento ao agravo. Não exercido o juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC/2015, os autos devem ser devolvidos à Vice-Presidência desta Corte.

Indexação

Ente Público; Ônus da Prova

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