TSTAIRR 1504-75.2011.5.20.0001
Execução: fato superveniente
Relator(a): Augusto César Leite de Carvalho
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Fato superveniente
- Reserva matemática
- Recálculo do benefício
- Equilíbrio atuarial e custeio dos benefícios
- Enriquecimento ilícito
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PETROS SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. FATO SUPERVENIENTE. RESERVA MATEMÁTICA. RECÁLCULO DO BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DOS TEMAS N. 1.021 E 955 DO STJ. EQUILÍBRIO ATUARIAL E CUSTEIO DOS BENEFÍCIOS. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. APELO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DA TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. De fato, nas razões de agravo, a Petros não ataca os fundamentos do despacho denegatório, acerca do descumprimento do disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Vale ressaltar que a agravante ataca fundamentos sequer mencionados na decisão denegatória, quais sejam, "A decisão que negou trânsito à revista o fez sob a alegação de que, no que tange à reserva matemática, equilíbrio atuarial e temas 955 e 1.021 do STJ, mostrar-se-ia inviável a análise do Recurso de Revista, uma vez que a Turma não teria adotado tese sobre essas matérias, estando ausente o prequestionamento, incidindo a Súmula 297, I, do TST, e o art. 896, §1º-A, I, da CLT" e "A decisão que negou trânsito à revista o fez sob a alegação de que, no que tange à reserva matemática, equilíbrio atuarial e temas 955 e 1.021 do STJ, mostrar-se-ia inviável a análise do Recurso de Revista, uma vez que a Turma não teria adotado tese sobre essas matérias, estando ausente o prequestionamento, incidindo a Súmula 297, I, do TST, e o art. 896, §1º-A, I, da CLT" . Dessa forma, o agravo de instrumento encontra óbice nos termos da Súmula 422, I, do TST, porquanto desfundamentado. Tal circunstância prejudica, por ora, o exame dos critérios de transcendência do recurso de revista. Agravo de instrumento não conhecido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, considerar prejudicado o exame da transcendência do recurso de revista e não conhecer do agravo de instrumento.
Indexação
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