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Jurisprudências

TSTRR 0020880-78.2022.5.04.0204

Dano extrapatrimonial: inadimplemento das verbas rescisórias

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. DANO EXTRAPATRIMONIAL. INADIMPLEMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. INOCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional condenou o recorrente ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais, ao fundamento de que “é incontroversa, nos autos, a ausência de pagamento das verbas rescisórias”. Pontuou que “[...] nessa hipótese, o dano moral existe in re ipsa, ou seja, dos próprios fatos decorre a presunção do abalo experimentado pelo reclamante, sendo despicienda a produção de prova a respeito. É inegável que o inadimplemento das verbas resilitórias deixa o trabalhador sem condições de satisfazer suas obrigações financeiras ou prover seu próprio sustento ou de sua família no momento de desemprego que, por si só, já é de dificuldade”. 2. Todavia, a jurisprudência predominante no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a ausência ou o atraso no pagamento de obrigações trabalhistas decorrentes do contrato de emprego não resulta em dano aos direitos da personalidade dos empregados. 3. Nesse sentido, predomina o entendimento no sentido de que o simples inadimplemento ou atraso no pagamento das verbas rescisórias não gera dano extrapatrimonial in re ipsa, devendo ser comprovado prejuízo ou abalo sofrido pela recorrida, o que não ocorreu na hipótese. 4. Logo, ao condenar o município recorrente ao pagamento de danos extrapatrimoniais em razão da presunção de prejuízos advindos do inadimplemento das verbas rescisórios, o Tribunal Regional decidiu de modo dissonante do entendimento desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 186 do Código Civil e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento de indenização por dano extrapatrimonial. Brasília, 28 de maio de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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