TSTRRAg 1400-85.2017.5.09.0678
Publicação na vigência da lei nº 13.467/2017: diferenças salariais
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Publicação na vigência da lei nº 13.467/2017
- Diferenças salariais
- Redução da carga horária
- Não reconhecimento
- Ônus da prova
- Inovação recursal
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DIFERENÇAS SALARIAIS. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. 2. ÔNUS DA PROVA. INOVAÇÃO RECURSAL. 3. DIFERENÇAS SALARIAIS EM FACE DAS HORAS-AULA PAGAS. PRECLUSÃO. I . Cuida-se de pretensão recursal que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e não é possível reconhecer a transcendência da questão jurídica debatida em nenhum dos seus aspectos: no político, não se detecta contrariedade a súmulas, orientações jurisprudenciais ou precedentes de observância obrigatória; no jurídico, não se requer a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; no econômico, o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualifica como elevado para a caracterização da transcendência por este vetor; e, no social, não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de forma intolerável. II. A tese recursal de que " o reclamante, não comprovou qualquer redução do número de alunos da instituição de ensino, ônus que de fato lhe incumbia " desmerece exame, porque inovatória em relação ao recurso de revista. Além disso, no juízo de admissibilidade, houve omissão quanto ao exame do tema " Da alegada diferença de horas aulas pagas – contrariedade aos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC – inexistência de apontamento de diferenças pela parte recorrida ". A parte reclamada não apresentou oportunamente embargos de declaração a fim de provocar o Tribunal Regional a proceder ao respectivo juízo de admissibilidade, ônus que lhe competia. Operou-se, portanto, a preclusão, nos termos do art. 1º, § 1º, da IN/TST nº 40/2016, circunstância que obsta a análise da matéria por esta Corte Superior. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1.1. COORDENAÇÃO DA PÓS-GRADUAÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS E INTEGRAÇÃO. 1.2. ANULAÇÃO DO ACT. REAJUSTES SALARIAIS. 1.3. DIFERENÇAS SALARIAIS EM FACE DAS HORAS-AULA IMPAGAS. 1.4. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ATIVIDADES EXTRACLASSES. 1.5. INDENIZAÇÃO PELA DISPENSA NO INÍCIO DO SEMESTRE LETIVO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão denegatória do recurso de revista, pois o Tribunal Regional examinou todas as questões relevantes para a solução da controvérsia relativamente aos temas intitulados acima. II. Nesse cenário, analisando as questões jurídicas apresentadas e as alegações postas no recurso, não se vislumbra a existência de negativa de prestação jurisdicional. Ausente, desse modo, a transcendência da causa. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . 2. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INTERVALO INTERJORNADAS. Deixa-se de analisar a nulidade suscitada, nos termos do art. 282, § 2º, do CPC, tendo em vista a possibilidade de julgamento de mérito, no recurso de revista, em favor da parte reclamante. 3. DIFERENÇAS SALARIAIS EM FACE DAS HORAS-AULA IMPAGAS. 4. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ATIVIDADES EXTRACLASSES. SEMANA PEDAGÓGICA. 5. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . Cuida-se de pretensão recursal que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e não é possível reconhecer a transcendência da questão jurídica debatida em nenhum dos seus aspectos: no político, não se detecta contrariedade a súmulas, orientações jurisprudenciais ou precedentes de observância obrigatória; no jurídico, não se requer a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; no econômico, o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualifica como elevado para a caracterização da transcendência por este vetor; e, no social, não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de forma intolerável. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 6. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ATIVIDADES EXTRACLASSES. REUNIÕES DE COLEGIADO. ORGANIZAÇÃO DE CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Não merece reparos a decisão denegatória do recurso de revista quanto ao vício processual em que se fundou (art. 896, § 1º-A, III, da CLT). Inviável, além disso, o exame da transcendência, pois o óbice de natureza processual detectado não permite a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada. II . O não provimento do agravo de instrumento, assim, é medida que se impõe. Transcendência do recurso de revista não analisada. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . 7. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INTERVALO ENTRE AULAS. ADPF 1058. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I . Divisando que o tema oferece transcendência política, e diante de possível violação do art. 4º da CLT, o provimento do agravo de instrumento é medida que se impõe. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INTERVALO ENTRE AULAS. ADPF 1058. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. O Supremo Tribunal Federal, na ADPF 1058, decidiu que, como regra, o recreio escolar e os intervalos entre aulas constituem tempo do professor à disposição do empregador (art. 4º da CLT). O pagamento do período pode ser afastado se a reclamada comprovar que o docente usava esse tempo para atividades de cunho estritamente pessoal. II. Na hipótese, o Tribunal Regional destacou que " foi comprovado que, durante o recreio, quando havia demanda, a reclamante atendia alunos " (fl. 1330). Decidiu afastar o cômputo do período de "recreio" como tempo à disposição e excluir a condenação ao pagamento de horas extraordinárias decorrentes. III. Assim, o acórdão regional foi proferido em desconformidade com a decisão vinculante proferida na ADPF 1058, o que se traduz em ofensa ao disposto no art. 4º da CLT. IV . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 2. INTERVALO INTERJORNADAS. APLICABILIDADE AO PROFESSOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I . Este Tribunal Superior possui o entendimento de que as disposições legais concernentes aos professores (arts. 317 a 324 da CLT) não excluem o direito ao intervalo mínimo de 11 horas entre duas jornadas de trabalho previsto no art. 66 da CLT. Julgados. II . No presente caso, a Corte Regional afastou a condenação ao pagamento de horas extraordinárias decorrentes da supressão do intervalo interjornadas, por concluir que os arts. 66, 67 e 71 da CLT são inaplicáveis ao professor. III . Assim, o acórdão regional foi proferido em desconformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior. IV . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, preliminarmente, indeferir a medida requerida pela parte reclamante, por meio da petição nº 487799/2024-9, e deferir a medida requerida pela parte reclamada, por meio da petição nº 512386/2024-7; a) conhecer do agravo de instrumento interposto pela parte reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento; b) conhecer do agravo de instrumento interposto pela parte reclamante e, no mérito, quanto ao tema "horas extraordinárias - intervalo entre aulas - tempo à disposição", dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; quanto aos demais temas, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; c) reconhecer a transcendência política e conhecer do recurso de revista interposto pela parte reclamante quanto ao tema "horas extraordinárias - intervalo entre aulas - tempo à disposição", por violação do art. 4º da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença quanto à condenação ao pagamento como horas extraordinárias do tempo correspondente ao intervalo de recreio e reflexos; d) reconhecer a transcendência política e conhecer do recurso de revista interposto pela parte reclamante quanto ao tema "intervalo interjornadas - aplicabilidade ao professor", por violação do art. 66 da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença quanto à condenação referente ao intervalo interjornadas e reflexos. Custas processuais inalteradas.
Indexação
Horas Extras; Intervalo Interjornadas; Intervalo Intrajornada; Salário / Diferença Salarial; Negativa de Prestação Jurisdicional; Hora Extra / Adicional; Redução Carga Horária; Intervalo 15 Minutos Mulher