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Jurisprudências

TSTAIRR 0100018-31.2023.5.01.0079

Execução: sindicato

Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM QUE O SUBSTITUÍDO PREENCHE OS REQUISITOS PARA SER BENEFÍCIÁRIO DO TÍTULO FORMADO PELA AÇÃO COLETIVA nº 0001426-74.2012.5.01.0066. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. No caso, verifica-se que a Corte Regional não negou a atuação do sindicato-autor como substituto processual e, portanto, a sua legitimidade em abstrato, mas apenas obstou o prosseguimento da execução, em face da ausência de apresentação de documentos básicos do trabalhador substituído, a fim de comprovar que preenche os requisitos para ser beneficiário do título formado pela ação coletiva nº 0001426-74.2012.5.01.0066 e ainda asseverou que “A listagem juntada no ID 40f94ea , trata-se de documento unilateral, sem timbre, no qual sequer consta o nome da CEDAE, não sendo um documento oficial” e, assim sendo, “não se presta para comprovar a participação e aprovação do empregado no concurso de 2002, se constituindo em mero documento passível de ser confeccionado por qualquer uma pessoa ou empresa que tenha acesso a um computador e a um programa de informática.”. Não se vislumbra, pois, afronta ao art. 8º, III, da CR. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 18 de junho de 2025. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator

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