TSTAIRR 0100018-31.2023.5.01.0079
Execução: sindicato
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Sindicato
- Substituto processual
- Não se vislumbra, pois, afronta ao art. 8º, III, da CR
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM QUE O SUBSTITUÍDO PREENCHE OS REQUISITOS PARA SER BENEFÍCIÁRIO DO TÍTULO FORMADO PELA AÇÃO COLETIVA nº 0001426-74.2012.5.01.0066. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. No caso, verifica-se que a Corte Regional não negou a atuação do sindicato-autor como substituto processual e, portanto, a sua legitimidade em abstrato, mas apenas obstou o prosseguimento da execução, em face da ausência de apresentação de documentos básicos do trabalhador substituído, a fim de comprovar que preenche os requisitos para ser beneficiário do título formado pela ação coletiva nº 0001426-74.2012.5.01.0066 e ainda asseverou que “A listagem juntada no ID 40f94ea , trata-se de documento unilateral, sem timbre, no qual sequer consta o nome da CEDAE, não sendo um documento oficial” e, assim sendo, “não se presta para comprovar a participação e aprovação do empregado no concurso de 2002, se constituindo em mero documento passível de ser confeccionado por qualquer uma pessoa ou empresa que tenha acesso a um computador e a um programa de informática.”. Não se vislumbra, pois, afronta ao art. 8º, III, da CR. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 18 de junho de 2025. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator