TSTAg-EDCiv-AIRR 1000627-87.2023.5.02.0005
Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
- Verba de representação
- Igualdade de condições não comprovada
- Óbice da súmula 126 do TST
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. VERBA DE REPRESENTAÇÃO. IGUALDADE DE CONDIÇÕES NÃO COMPROVADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. Extrai-se do acórdão regional que ficou comprovada a distinção de funções exercidas pela reclamante e os demais empregados, de modo que o pagamento da "verba de representação" de forma diferenciada não tem o condão de violar o princípio da isonomia. Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante a incursão nas provas coligidas aos autos, circunstância vedada pela Súmula 126 do TST. Precedentes do TST em casos análogos. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 17 de novembro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator