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Jurisprudências

TSTED-Ag-AIRR 1023-45.2021.5.17.0131

Adicional de atividade de distribuição e/ou coleta externa

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. Constatada a omissão apontada, dá-se provimento aos Embargos de Declaração para reconsiderar a decisão embargada, passando, de logo, à análise adequada da controvérsia. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA EXTERNA - AADC - E REFLEXOS. A reclamada interpôs Recurso de Revista com o objetivo de reformar decisão regional que deu provimento ao Recurso Ordinário do reclamante para deferir o Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC - e reflexos. Como bem delineado na decisão proferida pelo juízo prévio de admissibilidade, a reclamada não se atentou ao disposto no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, vez que transcreveu todo o acórdão regional em relação ao tema em comento, deixando de destacar os trechos que prequestionariam a tese defensiva, ou de indicar, expressamente, os trechos que teriam violado o direito alegado, ou ainda, comprovariam a divergência jurisprudencial, se fosse o caso. Atente-se a que os destaques de trechos que pertencem ao acórdão regional, ou seja, que foram realizados pelo Juízo de origem, não suprem a necessidade de as partes atenderem ao referido pressuposto processual insculpido na CLT. Diante disso, tem-se que a transcrição integral da decisão Recorrida, sem que haja as indicações e destaques dos trechos que violariam os dispositivos ou comprovariam a divergência jurisprudencial, não se presta ao atendimento do requisito disposto no § 1.º-A do art. 896 da CLT. Embargos conhecidos e providos para, sanando a omissão apontada, apreciar novamente as razões expostas, mantendo, todavia, a decisão proferida pelo juízo prévio de admissibilidade que negou seguimento ao Recurso de Revista por desatenção ao art. 896, § 1.º-A, I, da CLT.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos Embargos de Declaração e, no mérito, dar-lhes provimento para, sanando a omissão apontada, apreciar novamente as razões expostas, mantendo, todavia, a decisão proferida pelo juízo prévio de admissibilidade que negou seguimento ao Recurso de Revista por desatenção ao art. 896, § 1.º-A, I, da CLT.

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