STJREsp 1.987.073
Telecomunicações: programa co munitário de telefonia
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Regulatório e Energia
- Telecomunicações
- Programa co munitário de telefonia
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Ementa
CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TELECOMUNICAÇÕES. PROGRAMA CO MUNITÁRIO DE TELEFONIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que, em apelação, manteve a condenação em indenização por inadimplemento contratual cumulada com exibição de documentos, com adequação ao repetitivo quanto à liquidação.
2. A controvérsia versa sobre indenização por perdas e danos, apurada pelo valor patrimonial da ação na data da integralização, com dividendos, bonificações e juros sobre capital próprio, em contratos do Programa Comunitário de Telefonia.
3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, fixando indenização pelo valor das ações não emitidas na data da integralização, com atualização desde o aporte e juros moratórios desde a citação, e honorários em 10%.
4. A Corte de origem manteve o improvimento do recurso da ré e deu parcial provimento ao adesivo dos autores, dispensando, em regra, a liquidação e fixando critérios de cálculo da indenização à luz do REsp 1.387.249/SC; os embargos de declaração foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se ocorreu violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC por omissão e falta de fundamentação quanto aos eventos societários e à peculiaridade da PCT; (ii) saber se houve violação dos arts. 7º, 8º e 170 da Lei n. 6.404/1976 e do art. 884 do CC ao fixar a data da integralização pelo desembolso e afastar eventos societários; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à data-base de integralização e ao tratamento dos eventos societários nas relações PCT.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o acórdão recorrido decidiu, de modo claro e dentro dos limites do juízo de retratação, a adequação ao repetitivo, não configurando negativa de prestação jurisdicional.
7. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ porque a pretensão de fixar a data de integralização na incorporação da rede e de rever a consideração de eventos societários demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório.
8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, uma vez que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto aos critérios de cálculo e à adequação ao repetitivo em contratos de participação financeira.
9. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer por ausência de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não ocorre ofensa dos arts. 1.022 e 489 do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta, de modo claro e nos limites do juízo de retratação, as questões relevantes da controvérsia. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a pretensão recursal exige interpretação de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório sobre a data de integralização e eventos societários em contratos PCT. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando a decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte quanto aos critérios de cálculo definidos em repetitivo. 4. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer sem cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ".
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 489, 1.022, 1.029, § 1º, e 85, § 11; Lei n. 6.404/1976, arts. 7º, 8º e 170; CC, art. 884; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AREsp n. 2.376.818/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgados em 29/9/2025.
Tese
"1. Não ocorre ofensa dos arts. 1.022 e 489 do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta, de modo claro e nos limites do juízo de retratação, as questões relevantes da controvérsia. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a pretensão recursal exige interpretação de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório sobre a data de integralização e eventos societários em contratos PCT. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando a decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte quanto aos critérios de cálculo definidos em repetitivo. 4. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer sem cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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