TSTEDCiv-RR-Ag-RR 0000509-95.2021.5.08.0114
Turnos ininterruptos de revezamento: jornada de oito horas
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito do Trabalho
- Turnos ininterruptos de revezamento
- Jornada de oito horas
- Norma coletiva
- Validade
- Erro material no dispositivo do acórdão
- Ajuste da parte dispositiva
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DE OITO HORAS. NORMA COLETIVA. VALIDADE. ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO. AJUSTE DA PARTE DISPOSITIVA. Embargos de declaração acolhidos, sem efeito modificativo, para, corrigindo erro material no acórdão embargado, ajustar o dispositivo a fim de excluir a limitação da condenação ao pagamento de horas extras ao que exceder a 8ª diária e 44ª semanal, ficando integralmente improcedente o pedido de horas extras formulado na presente reclamação trabalhista. Embargos de declaração conhecidos e providos para corrigir erro material, sem efeito modificativo.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer e dar provimento ao agravo interno para determinar o processamento do agravo de instrumento; II ¿ conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; III ¿ conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a validade da norma coletiva que instituiu jornada de oito horas em turnos ininterruptos de revezamento, afastar a condenação ao pagamento das 7ª e 8ª horas como extraordinárias e, por conseguinte, julgar improcedente o pedido de horas extras formulado na reclamação trabalhista. Custas inalteradas. Brasília, 6 de maio de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator