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Jurisprudências

TSTEDCiv-Emb-Ag-AIRR 10569-87.2015.5.03.0014

Omissão: porquanto impugnada direta e exclusivamente a penalização —, afastar a deserção

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA RECLAMADA. EMBARGOS. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. I . Embargos de declaração em que se alega omissão do acórdão proferido por esta Subseção, que deu provimento aos embargos de divergência interpostos pela reclamada Associação Salgado de Oliveira de Educação e Cultura para, afastando o recolhimento da multa como óbice ao conhecimento do apelo — porquanto impugnada direta e exclusivamente a penalização —, afastar a deserção. II. A parte recorrente alega que o acórdão restou omisso quanto aos efeitos posteriores ao provimento dos embargos. Sustenta que, nos termos em que exarada a decisão impugnada, a imposição de multa, independentemente de sua correção, restringe o jurisdicionado à interposição de recurso de embargos exclusivamente para discutir a própria penalidade e que tal limitação comprometeria o pleno exercício da ampla defesa e o acesso aos recursos cabíveis. Argumenta, ainda, que, não fosse a aplicação da multa pela Turma, o mérito da controvérsia poderia ser amplamente debatido por outras vias recursais, como o recurso extraordinário ou a oposição de embargos de declaração, o que evidencia que a penalidade acaba por restringir indevidamente o direito de recorrer. III. Todavia, não se constata a ocorrência da omissão propalada. No acórdão embargado, ao firmar a orientação proposta, esta Subseção, de modo rigoroso, explicitou os limites de sua incidência, a fim de evitar interpretações ampliativas ou aplicações indevidas do entendimento inaugurado sobre a matéria. Quanto aos efeitos do provimento, consta expressamente na decisão, que se tratando de exceção à regra previamente consolidada, necessária precisão na definição dos contornos fáticos e jurídicos autorizadores da sua incidência e decidiu que "a exclusividade também deve limitar os efeitos do provimento . Assim, mesmo que a parte impugne direta e exclusivamente a multa, se o provimento jurídico, por lógica processual, não se limitar à supressão da penalidade, permitindo que a parte, sem recolher a multa, revisite questão sobre a qual já exercera o contraditório, estar-se-á, ao fim e ao cabo, diante de um juízo implícito positivo de admissibilidade recursal, embora ausente um de seus pressupostos extrínsecos (o depósito da multa) , o que não se admite, sob de se negar vigência à lei ". IV . Vê-se, pois, que a questão foi analisada de forma expressa, a denotar que a parte ora embargante, sob o pretexto de omissão no acórdão embargado, pretende que se proceda a um novo exame da matéria, sob o prisma que lhe seja mais favorável. Ausentes, assim, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. V . Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, não os acolher.

Indexação

FGTS; Honorários Advocatícios; Indenização por Dano Moral Coletivo; Litispendência; Bem Público; Transcendência

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