TSTRRAg 663-58.2011.5.01.0050
Em síntese, a agravante alega que em relação ao tópico "horas extras
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Em síntese, a agravante alega que em relação ao tópico "horas extras
- Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentos
- B) da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão
- C) o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais
- D) contiver pedidos incompatíveis entre si
- Horas extras
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1- NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. A nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional caracteriza-se pela ausência de pronunciamento judicial a respeito de questões relevantes suscitadas pelas partes, o que não ocorreu. 2. Em síntese, a agravante alega que em relação ao tópico "horas extras – cartões de ponto apócrifos", o Tribunal Regional não examinou a controvérsia à luz da Súmula 338 do TST. Contudo, a Corte Regional esclareceu que a questão tida como omissa além de inovatória, não se aplica aos autos, pois trata-se de caso de invalidade de documento particular apócrifo, hipótese diversa da que alude o referido verbete. 3. Estando a decisão fundamentada, tal como se verifica no caso em exame, não há nulidade a ser declarada. 4. No tocante à arguição de "inépcia da petição inicial", afirma haver omissão quanto à aplicabilidade dos arts. 282, 286 e 295 do CPC. 5. Entretanto, a omissão da Corte Regional acerca de questões estritamente jurídicas não enseja à declaração de nulidade processual (art. 794 da CLT), já que a matéria pode ser apreciada por esta Corte, nos termos do item III da Súmula 297 do TST. Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentos. 2- INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. 1. Nos termos do § 1º do art. 840 da CLT, a reclamação trabalhista deverá conter uma breve exposição dos fatos que resulte o dissídio e o pedido. 2. Segundo o art. 330 do CPC, a petição inicial será inepta quando: a) faltar pedido ou causa de pedir; b) da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; c) o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais; d) contiver pedidos incompatíveis entre si. 3. Destaca-se que no Processo do Trabalho imperam os princípios da simplicidade e da instrumentalidade das formas. 4. No caso dos autos, a petição inicial atende aos pressupostos do art. 840, § 1º, da CLT. Não configurada nenhuma das hipóteses taxativas descritas no art. 330 do CPC, não há falar em inépcia da petição inicial. Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentos. 3 - HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. CARTÕES DE PONTO APÓCRIFOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE RELATIVA. JORNADA INDICADA PELO RECLAMANTE CONFIRMADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. 1. Esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que a ausência de assinatura do empregado nos cartões de ponto, por si só, não os torna inválidos como meio de prova, tampouco autoriza a inversão do ônus de comprovar a prestação de horas extras. Nesses casos, cabe ao empregado comprovar a inidoneidade dos registros, não havendo falar em presunção de veracidade da jornada de trabalho indicada. 2. No caso em exame, embora o Tribunal Regional tenha reputado como inválidos os cartões de ponto apócrifos e invertido o ônus da prova, a validade dos registros restou infirmada pela prova testemunhal, que confirmou a prestação de horas extras, sem a devida contraprestação. 3. Assim, a controvérsia foi solucionada mediante a valoração das provas e não à luz das regras de distribuição do ônus probatório. Por essa razão, é insubsistente a alegação de afronta aos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentos. 4 - MULTA POR OPOSIÇÃO A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. A aplicação da multa em debate não viola as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal), uma vez que a legislação infraconstitucional veda a oposição de embargos de declaração protelatórios e prevê a aplicação de multa em caso de sua inobservância, hipótese delineada nos autos. Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentos. 5 - PROTESTO JUDICIAL GENÉRICO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PEDIDOS DE HORAS EXTRAS EM VIAGENS E INTERVALO INTRAJORNADA E DE ACÚMULO DE FUNÇÕES. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA LEI 13.467/2017. Evidenciada aparente ofensa ao art. 7º, XXIX, da Constituição Federal e o equívoco na decisão agravada, remete-se o agravo de instrumento para análise do Colegiado. Agravo provido. II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAS. PERÍODO DE VIAGEM. PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À JORNADA. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. Em face do caráter prejudicial da matéria objeto do apelo interposto pela reclamada, inverte-se a ordem de julgamento dos recursos. III – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. PROTESTO JUDICIAL GENÉRICO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PEDIDOS DE HORAS EXTRAS EM VIAGENS E INTERVALO INTRAJORNADA E DE ACÚMULO DE FUNÇÕES. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA LEI 13.467/2017. Evidenciada aparente ofensa ao art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, processa-se o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. IV – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. PROTESTO JUDICIAL GENÉRICO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PEDIDOS DE HORAS EXTRAS EM VIAGENS E INTERVALO INTRAJORNADA E DE ACÚMULO DE FUNÇÕES. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA LEI 13.467/2017. 1. Cinge-se a controvérsia em definir se o protesto judicial genérico, sem a identificação da causa de pedir, interrompe a contagem do prazo prescricional. 2. Trata-se de caso em que o Tribunal Regional decidiu que "no protesto a parte não precisa indicar a causa de pedir, mas tão somente as verbas que visa a postular". 3. O protesto judicial previsto no art. 202, II, do Código Civil é medida aplicável ao processo do trabalho, por força dos arts. 769 da CLT e 15 do CPC, constituindo meio hábil a interromper a contagem do prazo prescricional. Nesse sentido, a diretriz consolidada na Orientação Jurisprudencial 392 da SBDI-1 do TST. 4. A interrupção do prazo prescricional se dá apenas em relação aos pedidos idênticos àqueles que foram objeto do ato interruptivo . Desse modo, a mera formulação de protesto judicial genérico, desacompanhado da indicação específica da causa de pedir que o fundamenta, não obsta o transcurso do prazo prescricional . Precedentes. 5. No caso em exame, extrai-se do acórdão que as causas de pedir das horas extras em viagens e intervalo intrajornada e do acúmulo de funções não foram indicadas no protesto interruptivo. 6. Nesse contexto, é necessário reconhecer que as parcelas em questão não se encontram abarcadas pelos efeitos interruptivos do prazo prescricional. 6. Dessa forma, extinto o contrato de trabalho em 18/07/2008, e ajuizada a presente reclamação trabalhista em 02/06/2011, quando já exaurido o prazo bienal, está consumada a prescrição extintiva do direito de ação em relação a esses pedidos. Recurso de revista conhecido e provido. V- AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAS. PERÍODO DE VIAGEM. PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À JORNADA. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. ART. 4º, DA CLT. Em razão do provimento do recurso de revista interposto pela reclamada, resta prejudicada a análise do presente apelo em que se requer unicamente o pagamento de horas extras relativo ao período anterior e posterior à jornada durante os períodos de viagens. Agravo em agravo de instrumento prejudicado.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo interposto pela reclamada e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para examinar o agravo de instrumento em relação ao tema "Protesto judicial genérico. Interrupção da prescrição. Pedidos de horas extras em viagens e intervalo intrajornada e de acúmulo de funções. Ausência de indicação da causa de pedir. Ação ajuizada antes da lei 13.467/2017"; b) inverter a ordem de julgamento dos recursos, em face do caráter prejudicial da matéria objeto do apelo interposto pela reclamada, c) conhecer do agravo de instrumento interposto pela reclamada e, no mérito, dar-lhe provimento , para determinar o regular processamento do recurso de revista; d) conhecer do recurso de revista interposto pela reclamada, por violação do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para extinguir o feito com resolução de mérito em relação aos pedidos de horas extras em viagens e intervalo intrajornada e de acúmulo de funções, nos termos do art. 487, II, do CPC, em razão da incidência da prescrição bienal. Prejudicado o exame do pedido formulado às fls. 528/529, bem como a análise da matéria "acúmulo de funções - prescrição total - ato único do empregador" e; e) julgar prejudicado o agravo em agravo de instrumento interposto pelo reclamante.
Indexação
Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Prescrição e Decadência; Salário por Acúmulo de Cargo / Função; Cartão de Ponto; Negativa de Prestação Jurisdicional; Inépcia da Inicial; Multa por ED Protelatórios