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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010241-73.2022.5.18.0054

Procedimento sumaríssimo: honorários advocatícios sucumbenciais

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Procedimento sumaríssimo
  • Honorários advocatícios sucumbenciais
  • Beneficiária da justiça gratuita
  • Apelo que não impugna os fundamentos da decisão agravada
  • Deficiência de fundamentação
  • Princípio da dialeticidade recursal

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. APELO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. 1. Nos termos da Súmula nº 422, I, do TST, não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (princípio da dialeticidade recursal). 2. No caso, em relação ao tema dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte beneficiária de justiça gratuita, a autora não impugnou de forma direta e específica o fundamento adotado pela Presidência do TRT para não conhecer do recurso, qual seja, a conformidade do acórdão regional com a jurisprudência desta Corte Superior, nos termos da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de que não se conhece, no particular. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E VIOLAÇÃO DAS GARANTIAS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. MANUTENÇÃO DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE A QUO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (TÉCNICA “PER RELATIONEM”). NÃO OCORRÊNCIA. 1. A manutenção, por decisão monocrática, da decisão denegatória do recurso de revista pelos próprios fundamentos (técnica per relationem) encontra fundamento de validade no princípio constitucional da razoável duração do processo e da celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), inexistindo nulidade nesse ato jurisdicional. 2. A regular interposição do agravo interno, como no caso, assegura à parte a possibilidade de obter novo julgamento pelo Colegiado, propiciando-lhe o uso de todos os meios e recursos inerentes à ampla defesa e ao contraditório, em estrita observância à legislação vigente e às garantias constitucionais. Agravo a que se nega provimento, no particular. HORAS EXTRAS. ACÓRDÃO REGIONAL QUE MANTÉM A SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS DA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. A controvérsia tem pertinência quanto à observância ou não, pela autora, do pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 2. Tratando-se de recurso de revista interposto em face de acórdão proferido em demanda submetida ao procedimento sumaríssimo, em que o Tribunal Regional manteve a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, com suporte no artigo 895, § 1º, IV, da CLT, fazia-se necessário que a parte recorrente transcrevesse o trecho preciso da sentença, demonstrando o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista (horas extras, no caso), o que não ocorreu. 3. A não observância desse pressuposto caracteriza obstáculo processual que inviabiliza a admissibilidade do apelo e prejudica o exame de sua transcendência. Agravo a que se nega provimento, no particular. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. DIREITO DISPONÍVEL. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se o intervalo intrajornada foi concedido de forma regular, especialmente considerando a previsão da sua redução em norma coletiva. 2. O Tribunal Regional, soberano na valoração de fatos e provas, registrou que “observa-se dos controles de ponto que para a jornada de seis horas, a reclamante usufruiu de intervalo intrajornada de 15 minutos, e nos dias em que a jornada ultrapassou 6 horas, a obreira gozou de 01 hora de intervalo”. Assinalou que “A partir de 1º/09/2018, as CCTs da categoria (2018/2020 e 2020/2022) passaram a autorizara redução do intervalo intrajornada para as jornadas superiores a quatro horas e inferiores a seis, quando houver prestação de horas extras”, considerando válidas as normas coletivas nos termos da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral. 3. No que se refere ao período anterior à vigência das normas coletivas, o TRT considerou regular a fruição do intervalo intrajornada, aspecto em que qualquer alteração implicaria a necessidade de reexame de fatos e provas, o que não se admite nos termos da Súmula nº 126 do TST. 4. Já no período iniciado a partir de setembro de 2018, prevalece nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual, à luz da tese fixada no julgamento do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral, é possível a redução do intervalo intrajornada pela via negocial coletiva, por não se tratar de direito indisponível ou assegurado constitucionalmente, pelo que se encontra superado o entendimento fixado na Súmula nº 437, II, do TST. 5. Reforça esse entendimento o fato de que a norma coletiva em questão foi pactuada em 2018, quando já vigente o art. 611-A, III, da CLT que estabelece expressamente a possibilidade de redução do intervalo intrajornada, desde que respeitado o mínimo de trinta minutos para as jornadas superiores a seis horas, o que foi observado no caso. Agravo a que se nega provimento, no particular. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO NEXO CONCAUSAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N.º 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se é possível identificar, no caso concreto, a presença de nexo causal ou concausal entre as patologias apresentadas pela autora e suas atividades no réu, em ordem a que lhe seja deferida indenização por dano extrapatrimonial. 2. O magistrado não está adstrito às conclusões firmadas pelo perito, podendo formar livremente a sua convicção a partir de outros elementos, indicando os motivos que o levaram a não considerar as conclusões do laudo pericial, conforme permitem os arts. 371 e 479 do CPC/2015. 3. No caso, o Tribunal Regional, soberano na análise e valoração de provas, registrou que a perícia apontou a existência de nexo concausal. Porém, o TRT considerou que “o contexto fático probatório dos autos caminha em sentido contrário à conclusão pericial. Isso porque não restou comprovado que o trabalho tenha sido um fator desencadeante da depressão e ansiedade generalizada que acometeram a autora”. Em seguida, indicou os aspectos da prova produzida (documental e oral) que respaldaram a conclusão de que “não há nexo causal entre o trabalho exercido em favor do reclamado e o adoecimento da autora”. 4. Em tal contexto, foram devidamente declinados os fundamentos que ensejaram a rejeição das conclusões do laudo pericial, de modo que a aferição das teses autorais em sentido contrário não prescindiria de novo exame do caderno de provas, o que não é possível nesta fase recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento, no particular.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 19 de agosto de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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