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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001711-90.2019.5.02.0029

Negativa de prestação jurisdicional: não configuração

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (Constituição Federal, artigo 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, artigo 832 c/c o artigo 371 do CPC/2015). No caso, o Tribunal Regional expôs de forma exaustiva os motivos pelos quais manteve a sentença, na qual considerada regular a dispensa da Reclamante. O fato de ter sido proferida decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. Motivada e fundamentada a decisão, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. MODALIDADE DA RESCISÃO CONTRATUAL. JUSTA CAUSA. ATO DE IMPROBIDADE. ARTIGO 482, "a", DA CLT. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Hipótese em que o Tribunal Regional, com suporte no conjunto fático-probatório dos autos, manteve a sentença, na qual reconhecida a dispensa por justa causa. Asseverou que “o arquivo de áudio apresentado pela reclamada sob o id f7867bd comprovou que a reclamante fez o cliente da reclamada acreditar que poderia utilizar a carta de crédito do consórcio com qualquer finalidade, contrariando expressa previsão do contrato de consórcio (id 89d0c03), para convencê-lo a efetivar a contratação, o que, por si só, é suficiente caracterizar o alegado ato de improbidade”. Consignou que “a aplicação da penalidade observou a necessária imediatidade, não se considerando excessivo o tempo decorrido entre a ciência do fato, em meados de julho de 2019 (id aeb56ee), e a demissão, ocorrida no início de novembro de 2019 (id cb794aa), considerando-se o tempo necessário para a sua apuração, bem como para a decisão acerca da punição a ser aplicada, atividades estas que demandam a atuação de diversos setores em uma empresas do porte do reclamado”. Dessa forma, para se chegar à conclusão diversa, no sentido de que não restou configurado o ato de improbidade imputado à Reclamante, seria necessário o revolvimento de provas, expediente vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 3. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. RECURSO DE REVISTA MAL APARELHADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Hipótese em que a Corte Regional condenou a Reclamante ao pagamento da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, ao fundamento de que se trata de recurso nitidamente revestido de intenção protelatória. A Autora pretende que seja afastada a multa que lhe foi aplicada, em razão da oposição de embargos declaratórios com caráter protelatório, sem promover, todavia, o correto aparelhamento do recurso de revista. Com efeito, a parte Reclamante interpôs o recurso de revista sem indicar violação literal a dispositivo de lei federal ou afronta literal e direta da Constituição Federal, nos moldes do que dispõe o artigo 896, "c", da CLT. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 10 de junho de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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