TSTROT 0014977-18.2024.5.15.0000
Intervalo intrajornada: alegação de contrariedade à súmula n.º 338 do TST
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Intervalo intrajornada
- Alegação de contrariedade à súmula n.º 338 do TST
- Pretensão desconstitutiva calcada no art. 966, v, do CPC de 2015
- Violação do art. 74, § 2.º, da CLT
- Não configuração
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. INTERVALO INTRAJORNADA. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À SÚMULA N.º 338 DO TST. SÚMULA PERSUASIVA. AÇÃO RESCISÓRIA INCABÍVEL. 1. Cuida-se de Ação Rescisória ajuizada contra acórdão do Tribunal Regional que confirmou a sentença de improcedência proferida na Reclamação Trabalhista n.º 001190-48.2021.5.15.0059. 2. Quanto à indicação de contrariedade à Súmula n.º 338 do TST, esta Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, no julgamento do ROT n.º 38-86.2018.5.17.0000, de relatoria da Ministra Morgana de Almeida Richa, firmou entendimento no sentido de ser incabível a Ação Rescisória fundamentada em má aplicação de súmula de natureza persuasiva, na medida em que o corte rescisório somente seria possível, nesse enfoque, no caso de malferimento de súmulas dotadas de eficácia vinculante, impondo-se, no particular, a extinção do feito de ofício, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I e IV, do CPC de 2015, por ausência de interesse processual. 3. Recurso Ordinário conhecido com a extinção do feito de ofício quanto ao pedido de corte fundado na arguição de contrariedade à Súmula n.º 338 do TST. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA CALCADA NO ART. 966, V, DO CPC DE 2015. VIOLAÇÃO DO ART. 74, § 2.º, DA CLT. NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS DO PROCESSO MATRIZ. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 410 DO TST. 1. Nos termos da diretriz contida na Súmula n.º 410 do TST, "A ação rescisória calcada em violação de lei não admite reexame de fatos e provas do processo que originou a decisão rescindenda". 2. No caso concreto, o exame da decisão rescindenda revela que a improcedência do pedido relativo ao intervalo intrajornada encontra amparo exatamente nos depoimentos das testemunhas arroladas pelo próprio reclamante, os quais confirmaram a tese da reclamada no sentido da possibilidade de substituição para concessão regular do intervalo. 3. Além disso, extrai-se da decisão rescindenda que o ônus de comprovar os horários de trabalho em local no qual não há mais de 10 empregados, em razão do exercício da atividade de vigilante, foi expressamente transferido para o empregador, sob o argumento de que os deveres de fiscalização do acesso de pessoas e de guarda patrimonial devem ser realizados de modo ininterrupto durante todo o período de tempo entre a entrada e a saída do vigilante. 4. Diante de tais premissas, qualquer conclusão em sentido contrário demandaria incursão pelo conjunto fático probatório dos autos originários, procedimento que esbarra no óbice da Súmula n.º 410 do TST. 5. Recurso Ordinário conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário para: a) extinguir o feito de ofício, sem resolução de mérito, no que diz respeito ao pedido desconstitutivo fundamentado na arguição de contrariedade à Súmula n.º 338 do TST, nos termos do art. 485, I e IV, do CPC de 2015, e, b) quanto à pretensão rescisória calcada no art. 966, V, do CPC/2015, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de março de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator