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Jurisprudências

TSTAg-RRAg-RRAg 0010549-52.2023.5.03.0035

Adicional de insalubridade: prova pericial

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Adicional de insalubridade
  • Prova pericial
  • Nesse sentido, importante destacar que a NR 06
  • Equipamento de Proteção individual
  • Honorários Advocatícios

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROVA PERICIAL. SÚMULAS 80 E 289 DO TST. 1. Trata-se de hipótese em que se discute o cabimento do adicional de insalubridade ao reclamante. Consta do acórdão recorrido que o laudo pericial concluiu ser devido o referido adicional, em razão da exposição do autor à radiação não ionizante, notadamente aos raios ultravioletas e infravermelhos. A Corte de origem registrou que o perito confirmou a utilização de equipamentos de proteção individual pelo empregado. Todavia, o expert foi categórico ao consignar que tais EPIs não eram adequados para a neutralização dos agentes nocivos, destacando, inclusive, que o protetor facial fornecido ao reclamante não possuía aprovação para proteção contra raios infravermelhos, luz intensa, soldagem e processos similares. Ainda assim, o Tribunal Regional afastou a conclusão do laudo pericial e indeferiu o adicional de insalubridade, ao fundamento de que a utilização do EPI fornecido seria suficiente para a neutralização da insalubridade, mesmo diante da expressa constatação técnica acerca da inadequação dos equipamentos fornecidos. 2. Nos termos do art. 479 do CPC, embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, deve indicar os motivos relevantes para desconsiderar a conclusão do perito, especialmente porque tal profissional é quem detém conhecimento técnico especializado para apuração dos elementos pesquisados, com maior profundidade e alcance. 3. Ademais, segundo o disposto no art. 191 da CLT e na Súmula 80 desta Corte, tem-se que, em regra, deverá ser afastada a condenação ao adicional de insalubridade quando comprovada a utilização pelo empregado de EPIs capazes de neutralizar a incidência dos agentes insalubres. O art. 195 da CLT, por sua vez, determina que a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade far-se-ão por perícia. Além disso, de acordo com Súmula 289 do TST, "o simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento de adicional de insalubridade. Cabe-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, entre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado". 4. Assim, afirmando categoricamente a prova pericial que as atividades exercidas pelo reclamante são ensejadoras de insalubridade em grau médio e que não ficou comprovada a devida proteção com o uso de EPI adequado - premissas fáticas incontestes à luz da Súmula 126/TST -, conclui-se que o reclamante faz jus ao adicional de insalubridade. Com efeito, o mero uso do EPI não é suficiente para se concluir pela neutralização da insalubridade, mormente diante da conclusão da prova técnica. Nesse sentido, importante destacar que a NR 06 - Equipamento de Proteção individual - EPI em seu item 6.9.2.1.1 prescreve que "Após adquirido, o fornecimento do EPI deve observar as condições de armazenamento e o prazo de validade do equipamento informados pelo fabricante ou importador". 5. Cumpre, ainda, salientar que esta Corte Superior firmou entendimento segundo o qual o Certificado de Aprovação (CA) do Ministério do Trabalho é imprescindível à constatação da eficácia dos equipamentos de proteção individual para neutralizar os agentes insalubres. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 20 de março de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

Indexação

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