TSTRR 0021059-24.2018.5.04.0019
Horas extras: cargo de confiança
Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Cargo de confiança
- Prêmios
- Comissões
- Justiça gratuita
- Honorários advocatícios
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS – CARGO DE CONFIANÇA. PRÊMIOS – COMISSÕES. JUSTIÇA GRATUITA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 40 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. CANCELAMENTO DA SÚMULA N.º 285. RECURSO DE REVISTA ADMITIDO PARCIALMENTE. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. 1. Ante o cancelamento da Súmula n.º 285 do Tribunal Superior do Trabalho, e nos termos do artigo 1º da Instrução Normativa n.º 40, admitido apenas parcialmente o Recurso de Revista, cabe à parte recorrente insurgir-se, mediante a interposição de Agravo de Instrumento, contra o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão. 2. Não tendo a reclamada interposto Agravo de Instrumento à decisão que denegou seguimento ao Recurso de Revista quanto ao tema, fica impossibilitado o exame da admissibilidade do apelo, no particular, ante a incidência do óbice da preclusão. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO PARCIAL. EFEITOS. CONTRATO DE EMPREGO INICIADO EM 11/5/2015 E EM CURSO À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. TEMA N.º 23 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da incidência do artigo 71, §4º, da CLT, com a nova redação introduzida ao diploma consolidado por meio da Lei n.º 13.467/2017, a contrato de emprego que se encontrava em curso à época da entrada em vigor da aludida lei. 2. Considerando a atualidade e a complexidade da questão ora examinada, revela-se oportuno o reconhecimento da transcendência da causa, sob o aspecto jurídico. 3. O Tribunal Regional deu provimento ao Recurso Ordinário interposto pelo reclamante para condenar a reclamada ao pagamento do intervalo intrajornada, de forma integral, por todo o período contratual, além de reflexos. 4. O Tribunal Pleno desta Corte superior, por ocasião do julgamento do Tema n.º 23 da Tabela de Recursos Repetitivos, fixou a seguinte tese vinculante: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. 5. Num tal contexto, encontrando-se a decisão recorrida em dissonância com precedente vinculante do Tribunal Superior do Trabalho, inafastável o provimento do apelo. 6. Recurso de Revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. ADICIONAL NORMATIVO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. A sucumbência constitui requisito indispensável à caracterização do interesse em recorrer e pressupõe que a parte experimente prejuízo em consequência da decisão proferida. É o gravame que qualifica o interesse da parte, legitimando-a a percorrer a via recursal, visando a obter a reversão do pronunciamento judicial que lhe foi desfavorável. 2. No caso dos autos, a Corte de origem consignou expressamente que o adicional aplicável ao intervalo intrajornada é o mesmo daquele fixado para as horas extras. Registrou, ainda, a Corte de origem, que as horas extras deveriam ser pagas “com o adicional legal ou normativo (o que for mais favorável)”. 3. Não configurado o trinômio necessidade - utilidade - adequação, necessário à caracterização do interesse recursal, resulta inviável o processamento do apelo. Inteligência dos artigos 485, VI, e 996 do Código de Processo Civil. 4. Em face da existência de óbice de natureza processual ao conhecimento do recurso, deixa-se de examinar o requisito da transcendência. 5. Recurso de Revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecendo a transcendência jurídica da causa quanto ao tema ¿intervalo intrajornada ¿ direito intertemporal¿, conhecer do Recurso de Revista interposto pela reclamada, por violação do artigo 71, §4º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para, em relação ao período posterior a 10/11/2017, limitar a condenação da reclamada ao pagamento, de forma indenizatória, dos minutos suprimidos do intervalo intrajornada. Acordam ainda, por unanimidade, deixando de examinar a transcendência da causa em relação ao tema ¿intervalo intrajornada ¿ adicional normativo¿, não conhecer do Recurso de Revista interposto pelo reclamante. Brasília, 27 de junho de 2025. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator
Indexação
Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento