TSTAIRR 0000505-24.2021.5.05.0023
Terceirização: horas extras
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Terceirização
- Horas extras
- Intervalo intrajornada
- Pré-assinalação
- Cartões de ponto
- Validade
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. PRÉ-ASSINALAÇÃO. CARTÕES DE PONTO. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional consignou que os controles de frequência apresentados foram considerados válidos como meio de prova, não tendo o autor se desvencilhado do ônus da prova quanto à incorreção das anotações neles registradas e em relação à fruição parcial do intervalo intrajornada, pré-assinalado nos registros de frequência. 3. Diante do quadro delineado no acórdão, as alegações recursais da parte, em sentido contrário, demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 4 de dezembro de 2024. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora