TSTAg-AIRR 0000341-24.2016.5.06.0341
Deserção do recurso de revista: executada incluída no polo passivo por meio do incidente de desconsideração da personalidade jurídica
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Deserção do recurso de revista
- Desnecessária a garantia do juízo
- Penhora de pensão
- Determinação exarada na vigência do CPC de 2015
- Percentual
- Legalidade
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. EXECUTADA INCLUÍDA NO POLO PASSIVO POR MEIO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESNECESSÁRIA A GARANTIA DO JUÍZO. ARTIGO 855-A, II, DA CLT. OJ 282 DA SBDI-1/TST. 1. Caso em que, em razão da ausência da garantia do juízo, o Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista da Executada, beneficiária da justiça gratuita e incluída no polo passivo por meio do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ). 2. Nesse contexto de IDPJ, o artigo 855-A, II, da CLT, preceitua que “na fase de execução cabe agravo de petição, independentemente da garantia do juízo.”. Portanto, embora o juízo não esteja garantido, nesse cenário, não há que se falar em deserção. 3. Assim, afasta-se a deserção do recurso de revista declarada no Juízo de admissibilidade para, então, prosseguir no exame dos seus pressupostos intrínsecos, com fulcro na OJ 282 da SBDI-1 do TST. 2. PENHORA DE PENSÃO. DETERMINAÇÃO EXARADA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. ARTIGO 833, IV E § 2º, DO CPC DE 2015. OJ 153 DA SBDI-2 DO TST. PERCENTUAL. LEGALIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Com o advento do CPC de 2015, o debate sobre a impenhorabilidade dos salários, remunerações, vencimentos, subsídios e proventos de aposentadoria ganhou novos contornos, pois, nos termos do § 2º do artigo 833 do CPC de 2015, tal impenhorabilidade não se aplica " à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais". Em conformidade com a inovação legislativa, a par de viável a apreensão judicial mensal dos valores remuneratórios do executado que excederem 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, tratando-se de execução de prestação alimentícia, qualquer que seja sua origem, também será cabível a penhora, limitado, porém, o desconto em folha de pagamento a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do devedor, por força da regra inserta no § 3º do artigo 529 do CPC de 2015, compatibilizando-se os interesses legítimos de efetividade da jurisdição no interesse do credor e de não aviltamento ou da menor gravosidade ao devedor. A norma inscrita no referido §2º do artigo 833 do CPC de 2015, ao excepcionar da regra da impenhorabilidade as prestações alimentícias, qualquer que seja sua origem, autoriza a penhora de percentual de salários, honorários e proventos de aposentadoria com o escopo de satisfazer créditos trabalhistas, dotados de evidente natureza alimentar. De se notar que foi essa a compreensão do Tribunal Pleno desta Corte ao alterar, em setembro de 2017, a redação da OJ 153 da SBDI-2, visando a adequar a diretriz ao CPC de 2015, mas sem interferir nos fatos ainda regulados pela legislação revogada. 2. À luz dessas considerações, é de se concluir que a impenhorabilidade prevista no inciso IV do artigo 833 do CPC de 2015 não pode ser oposta na execução para satisfação do crédito trabalhista típico, devendo ser observado apenas que o desconto em folha de pagamento estará limitado a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do devedor, na forma do § 3º do artigo 529 do mesmo diploma legal. 3. No caso, a decisão recorrida foi exarada, sob a disciplina do CPC de 2015, não havendo espaço, consequentemente, para reforma. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 20 de agosto de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator