Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.871.550

Tráfico de drogas: dosimetria da pena

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. PEDIDO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com aplicação das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ.

2. O recorrente foi condenado como incurso no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06, à pena de 2 anos, 5 meses e 5 dias de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por restritivas de direitos, além do pagamento de 240 dias-multa.

3. O Tribunal de origem confirmou a sentença condenatória, concluindo haver prova suficiente da participação do réu na empreitada criminosa, ainda que este não estivesse no carro em que foi encontrada a droga. A condenação foi fundamentada em depoimentos de policiais, interrogatórios dos réus e interceptações telefônicas, que demonstraram que o recorrente atuava como batedor do veículo transportando 250kg de maconha.

4. A defesa alegou ausência de prova suficiente para a condenação e desproporcionalidade no aumento da pena-base em 1/4 pela quantidade de droga apreendida, além de pleitear a concessão de habeas corpus de ofício com base no art. 28-A do CPP.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o pleito absolutório do recorrente prescinde do revolvimento de fatos e provas; e (ii) saber se houve desproporcionalidade na dosimetria da pena, especialmente no aumento da pena-base em 1/4 pela quantidade de droga apreendida.

6. Há ainda a questão sobre a possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício para aplicação do art. 28-A do CPP, considerando o novo enquadramento jurídico dos fatos e a alegação de preclusão consumativa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

7. A pretensão de absolvição do recorrente demanda o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.

8. A dosimetria da pena foi realizada com fundamentação adequada e proporcional, considerando a expressiva quantidade de droga apreendida, em conformidade com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006.

9. A jurisprudência do STJ estabelece que a dosimetria da pena insere-se no juízo de discricionariedade do magistrado, sendo passível de revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade, o que não se verifica no caso concreto.

10. Quanto ao pedido de habeas corpus de ofício para aplicação do art. 28-A do CPP, a questão encontra-se preclusa, pois não foi suscitada pela defesa na primeira oportunidade de intervenção nos autos, conforme entendimento consolidado do STJ e do STF.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:Lei n. 11.343/2006, art. 33, §4º e art. 42; CPP, art. 28-A; CP, arts. 59 e 68.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.834.602/MA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.222.213/SC, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025; STJ, AgRg na TutPrv no AREsp n. 2.863.022/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/11/2025, DJEN de 12/11/2025.

Tese

Dispositivos relevantes citados:Lei n. 11.343/2006, art. 33, §4º e art. 42; CPP, art. 28-A; CP, arts. 59 e 68.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.